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Q1783953 Legislação Federal
A partir do que prevê a lei federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, NÃO constitui atribuição das ouvidorias:
Alternativas

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Interpretação e Tema Central
A questão aborda as atribuições das ouvidorias previstas na Lei nº 13.460/2017, responsável por normatizar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. O foco é identificar uma função que não pertence às ouvidorias.

Fundamentação Legal
Segundo o Art. 13 da Lei nº 13.460/2017:

“As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico: I – promover a participação do usuário na administração pública... II – acompanhar a prestação dos serviços... III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços... IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios... V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário... VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento... VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública...”

Exemplo Prático
Se um usuário registra reclamação sobre serviços precários de TI, a ouvidoria encaminha a manifestação à área competente, acompanha sua apuração, e pode propor melhorias. Não cabe à ouvidoria decidir sobre o mérito da reclamação – isso compete à autoridade responsável.

Justificativa da Alternativa Correta (C)
C) decidir sobre as manifestações de usuários perante órgão ou entidade a que se vincula:
Correta, pois cabe à ouvidoria receber e encaminhar as manifestações, não decidir sobre elas. A decisão cabe à área técnica/autoridade competente, conforme o inciso VI do artigo 13 citado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Propor aperfeiçoamentos: atribuição expressa do inciso III.
B) Acompanhar a prestação dos serviços: corresponde ao inciso II.
D) Promover mediação e conciliação: prevista no inciso VII.
Todas estão corretas segundo a Lei!

Pegadinha: Atenção à expressão “decidir sobre as manifestações”. Muitas questões trocam encaminhar/analisar por decidir, mas a lei não concede esse poder à ouvidoria!

Doutrina: Conforme Rodrigues, Martins e Pires Nunes, a Lei 13.460/2017 reforça o caráter mediador e propositivo da ouvidoria, não decisório.

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Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 13.

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

Ouvidoria não decide nada. É apenas o canal entre o usuário e as autoridades competentes as manifestações.

Se ouvidoria decidisse todo mundo tava lascado. Os caras mal querem atender a reclamação da galera.

LETRA C!

Ouvidoria é a mediadora!

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