De acordo com a Lei nº 14.133/2021, na execução indireta de...
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Tema central: A questão aborda os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia previstos na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), buscando identificar, entre as opções dadas, aquela que não se encontra elencada pela legislação vigente.
Legislação aplicada:
De acordo com o Art. 46 da Lei nº 14.133/2021:
"Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - empreitada integral; IV - contratação por tarefa; V - contratação integrada; VI - contratação semi-integrada; VII - fornecimento e prestação de serviço associado."
Comentário e exemplos práticos:
Saber identificar corretamente os regimes de execução é essencial para não cair em "pegadinhas" que envolvem nomenclaturas parecidas. Por exemplo, imagine uma licitação para construção de um laboratório em que todos os serviços são facilmente quantificáveis: utiliza-se a empreitada por preço global. Já para manutenção eventual, é comum a empreitada por preço unitário.
Justificativa da alternativa correta ("EXCETO"):
A alternativa A) empreitada por preço certo e real NÃO está prevista na Lei nº 14.133/2021. O termo "preço certo e real" não é consagrado nem pela legislação nem pela doutrina, sendo, portanto, ERRADO considerá-lo como regime admitido.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Empreitada por preço unitário: Está no art. 46, I – Para serviços com quantidades variáveis e difíceis de precisar inicialmente.
- C) Empreitada por preço global: Art. 46, II – Utilizada quando é possível estimar precisamente todo o serviço e seu valor total.
- D) Empreitada integral: Art. 46, III – Exige a entrega da obra funcionando plenamente.
- E) Contratação por tarefa: Art. 46, IV – Remuneração por unidades de trabalho, como equipes ou horas trabalhadas.
Pegadinha: O uso de expressões similares (“preço certo e real” vs “preço global” ou “unitário”) pode confundir candidatos desatentos. Sempre confirme a terminologia utilizada textualmente na lei, fundamento básico para não errar.
Doutrina e jurisprudência: Conforme Marçal Justen Filho e acórdãos do TCU, o conhecimento sobre os regimes descritos na nova lei é obrigatório e precisa ser assimilado sem misturas com nomenclaturas antigas ou informais.
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Preço certo e real” ficou no passado, na Lei 8.666/93. Na nova lei, isso não é regime, mas uma característica do contrato: preço claro, definido e justo.
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