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Q3331803 Direito Administrativo
Com relação à Lei nº 14.133/2021, importante destaque foi conferido à fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento. Acerca desta fase preparatória, observe as afirmativas a seguir:
I – Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
II - O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
III - Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. 
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Lei nº 14.133/2021: Fase Preparatória da Licitação

Interpretação do Tema
A questão aborda a fase preparatória do processo licitatório na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), enfatizando o planejamento e a exigência de documentos e requisitos prévios para garantir eficiência e lisura nas contratações públicas. O conhecimento sobre o que compõe essa fase é essencial para quem almeja o cargo de Tecnologista.

Legislação Aplicável
Destacam-se os dispositivos:

  • Art. 46: Autoriza, em obras e serviços comuns de engenharia, a especificação do objeto apenas por termo de referência, quando não houver prejuízo à aferição de padrões de desempenho e qualidade: “Art. 46. Nas licitações de obras e serviços comuns de engenharia, a Administração poderá elaborar apenas termo de referência, dispensada a elaboração de projetos.”
  • Art. 23: Exige compatibilidade entre o valor estimado e o mercado, observando preços, quantidades, economia de escala e peculiaridades locais: “Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado…”
  • Art. 25: Obriga a inclusão de matriz de alocação de riscos nos editais de obras e serviços de grande vulto.

Jurisprudência e Doutrina
O TCU (Acórdão nº 1637/2021) e doutrinadores como Flávio Garcia Cabral e Alberto de Barros Lima reforçam que planejamento e preparação são essenciais para contratações eficientes, seguras e alinhadas à realidade do órgão.

Análise das Alternativas
Afirmativa I: Correta! Segue exatamente o disposto no art. 46 da Lei nº 14.133/2021.
Afirmativa II: Correta! Fundamentada no art. 23, impõe que o valor estimado seja compatível com os preços de mercado.
Afirmativa III: Correta! Regra do art. 25, que prevê a matriz de riscos em obras e serviços de grande vulto.

Exemplo Prático: Imagine um instituto federal que precisa contratar uma obra comum, como manutenção elétrica. Se não há riscos à qualidade, basta um termo de referência (dispensa projeto). Ao estimar custos, consultam-se bancos públicos de preços, considerando volumes e características locais. Se fosse uma obra de grande porte (novo campus), o edital teria que conter a matriz de riscos.

Dica para a prova: Esteja atento(a) a termos como “apenas”, “obrigatoriamente”, “inexistência de prejuízo”. Eles indicam condições específicas previstas em lei e evitam confusão com generalizações.

Gabarito: E) Todas estão corretas.

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I)

Art. 18. § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

II)

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

III)

Art. 22. § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

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