Serão averbados, EXCETO:
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Vamos analisar a questão sobre averbações no Registro Civil de Pessoas Naturais, um tema crucial para o direito notarial e registral. O enunciado pede para identificar o que não deve ser averbado.
A legislação aplicável aqui é a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que estabelece os casos em que se deve realizar averbações no registro civil. A averbação é um ato que modifica ou acrescenta informações em um registro já existente.
Explicação do Tema: Averbações são alterações que precisam ser registradas para garantir que os registros civis reflitam a realidade jurídica das pessoas. Elas são fundamentais para a segurança jurídica, pois atualizam e corrigem informações.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa tenha alterado seu nome após uma decisão judicial. Essa mudança precisa ser averbada no registro civil para que todos os documentos oficiais reflitam o novo nome.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B - as emancipações é a correta porque emancipações não são averbadas no registro civil. Emancipação é um ato jurídico que concede capacidade civil plena ao menor, mas não altera informações que precisem ser registradas ou averbadas no registro civil, pois não afeta o estado civil ou outras características registráveis.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento: Devem ser averbadas, pois alteram o estado civil das pessoas envolvidas, conforme o art. 10, II da Lei nº 6.015/1973.
C - as alterações ou abreviaturas de nomes: Também devem ser averbadas, pois qualquer modificação no nome deve ser oficialmente registrada para atualizar o registro civil, conforme o art. 57 da mesma lei.
D - as sentenças que decidirem o restabelecimento da sociedade conjugal: Devem ser averbadas, pois afetam diretamente o estado civil dos cônjuges, estando previstas no art. 10, II da Lei nº 6.015/1973.
Estratégia para Interpretação: Note que a questão pede uma exceção. Por isso, é essencial entender o que normalmente é averbado e identificar o que não se encaixa nesse padrão. A emancipação, neste contexto, não requer averbação.
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ART 29
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
Complementando o comentário do colega LGREEN, a emancipação será obejto de registro, e não de averbação, por força do art. 89 da Lei 6.015/73.
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Existe uma diferença fundamental entre REGISTRO e AVERBAÇÃO, no âmbito do RCPN . O registro é sempre inicial (nascimento, casamento, óbito e emancipação, tanto assim que os livros são A (nascimento), B (casamento) BAux (casamento religioso com efeito civil) C (óbito) CA (natimorto) e D (Proclamas) e E (destinados aos demais atos relativos ao estado civil. As emancipações, as interdições, sentenças declaratórias de ausência, opção de nacionalidade e de adoção, também serão objeto de registro (art. 29, I a VII, da LRP). Separação judicial, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal serão averbadas nos livros B ou BAuxiliar.
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