Acerca do instituto da decadência, assinale a opção correta.
Código Civil
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A decadência convencional é aquela acordada entre as partes. Ou seja, não pode (e nem poderia) ser suprida por Juiz de ofício, uma vez que é da ordem privada, e não pública. Por outro lado, sendo a decadência convencional, plenamente possível que seja arguida pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição. Atenção: não tem sido aceita tal tese em sede de RESP e REXT (o argumento utilizada é o de reexame de matéria).
GABARITO - B
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
letra b
B
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
O que é decadência legal e convencional?
Decadência legal: O prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; deve o juiz reconhece-la de ofício.
Decadência convencional: O prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhece-la se provocado.
B) Código Civil, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Decadência: é a perda do direito potestativo pelo transcurso do prazo previsto em lei. NÃO SE APLICAM à decadência as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, salvo disposição legal contrária.
Exemplo de direito potestativo: direito de exigir a divisão de condomínio, direito de revogar mandato ou direito de anular um negocio jurídico por vicio de consentimento
A decadência pode ser:
Ø Legal: é matéria de ordem pública
· Não pode ser renunciada – nulidade!
· Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz
Ø Convencional: não é matéria de ordem pública
· Pode ser renunciada
· Pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
· Não pode ser, portanto, reconhecida de oficio pelo juiz
STJ: é licita a convenção de prazo decadencial para a utilização de diárias adquiridas em clube de turismo (REsp 1.778.574/DF)
Decadência: é a perda do direito potestativo pelo transcurso do prazo previsto em lei. NÃO SE APLICAM à decadência as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, salvo disposição legal contrária.
Exemplo de direito potestativo: direito de exigir a divisão de condomínio, direito de revogar mandato ou direito de anular um negocio jurídico por vicio de consentimento
A decadência pode ser:
Ø Legal: é matéria de ordem pública
· Não pode ser renunciada – nulidade!
· Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz
Ø Convencional: não é matéria de ordem pública
· Pode ser renunciada
· Pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
· Não pode ser, portanto, reconhecida de oficio pelo juiz
STJ: é licita a convenção de prazo decadencial para a utilização de diárias adquiridas em clube de turismo (REsp 1.778.574/DF)
Decadência legal:
- Pode/deve ser conhecida de ofício (matéria de ordem pública);
- Irrenunciável;
- Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição;
- Em regra, não há suspensão, impedimento ou interrupção do prazo;
- Não corre contra absolutamente incapaz (relativamente incapaz e PJ possuem ação contra quem não alegar oportunamente ou der causa à decadência);
Decadência convencional:
- NÃO pode ser conhecida de ofício (matéria de ordem privada);
- Renunciável;
- Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição;
- Em regra, não há suspensão, impedimento ou interrupção do prazo;
- Não corre contra absolutamente incapaz (relativamente incapaz e PJ possuem ação contra quem não alegar oportunamente ou der causa à decadência);
Fonte: arts. 207 a 211 do CC.
(a) Errado. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do CC).
(b) Correto. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (art. 211 do CC).
(c) Errado. É nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209 do CC).
(d) Errado. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (art. 210 do CC).
(e) Errado. Ver a fundamentação da alternativa B.
Art. 211, CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.