Acerca do instituto da decadência, assinale a opção correta.

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Q1901407 Direito Civil
Acerca do instituto da decadência, assinale a opção correta.
Alternativas

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Enunciado da questão: A questão aborda o instituto da decadência, um conceito importante no Direito Civil que refere-se ao prazo para o exercício de um direito, findo o qual o direito se extingue.

Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro, especialmente nos artigos 207 a 211, trata sobre prescrição e decadência. A decadência é um instituto que, ao contrário da prescrição, não admite interrupções ou suspensões, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

Tema Central: A questão exige conhecimento sobre a diferença entre prescrição e decadência, e como cada uma delas pode ser alegada no processo judicial. Além disso, é necessário entender a possibilidade de renúncia e a maneira como o juiz deve agir em relação a cada uma.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa tem o direito de exigir que um contrato seja anulado por estar em desacordo com a lei. Se a lei fixar prazo de decadência de 2 anos para esse pedido e ele não for exercido dentro desse prazo, o direito se extingue, e não pode mais ser reclamado.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a B. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição. Isso está em conformidade com o artigo 211 do Código Civil, que permite que a decadência seja alegada a qualquer tempo, uma vez que não se sujeita a interrupções ou suspensões, como ocorre com a prescrição.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta. A decadência não se interrompe, como ocorre com a prescrição. As normas sobre interrupção da prescrição não se aplicam à decadência, conforme o artigo 207 do Código Civil.

C - Incorreta. A renúncia à decadência fixada em lei não é válida. A decadência legal é um prazo de ordem pública, portanto, não pode ser renunciado ou alterado.

D - Incorreta. O juiz deve, sim, reconhecer de ofício a decadência estabelecida em lei, como determina o artigo 210 do Código Civil, que trata da decadência de natureza legal.

E - Incorreta. O juiz não pode suprir a alegação de decadência convencional se não for alegada pela parte interessada. A decadência convencional deve ser alegada pela parte beneficiada, e não pode ser suprida pelo juiz.

Dica para Evitar Pegadinhas: Atenção às palavras-chave como "convencional" e "legal", pois indicam a natureza da decadência e determinam como ela deve ser tratada judicialmente.

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Código Civil

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

A decadência convencional é aquela acordada entre as partes. Ou seja, não pode (e nem poderia) ser suprida por Juiz de ofício, uma vez que é da ordem privada, e não pública. Por outro lado, sendo a decadência convencional, plenamente possível que seja arguida pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição. Atenção: não tem sido aceita tal tese em sede de RESP e REXT (o argumento utilizada é o de reexame de matéria).

GABARITO - B

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

B

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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