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Q1052515 Legislação Estadual
O processo administrativo punitivo no âmbito da ARSESP tem por objetivo aplicar, aos Agentes de Distribuição, as penalidades previstas nas normas pertinentes, garantidos a ampla defesa e o contraditório e obedecida a regra de procedimento segundo a qual:
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o processo administrativo punitivo no âmbito da ARSESP, especialmente no que tange à publicidade dos atos processuais e o direito de defesa do autuado. O candidato deve dominar a legislação específica da ARSESP, doutrina de processo administrativo e princípios constitucionais vinculados.

Legislação Aplicável:
A Deliberação ARSESP nº 1.217/2021 regula o processo punitivo na esfera da Agência. Sobre a publicidade, aplica-se o princípio geral do art. 5º, LX, da Constituição Federal e o art. 63, IV, da Lei Estadual nº 10.177/1998:
“São direitos do interessado no processo administrativo: ... IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Além disso, a jurisprudência do STF (RE 601.314) dispõe: a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o sigilo exceção e apenas nos casos previstos em lei.

Tema Central e Necessidade para Acertar:
O aluno deve distinguir entre os princípios da publicidade e da ampla defesa no processo sancionatório regulatório. Saber que a publicidade só pode ser restringida em situações excepcionais e fundamentadas evita pegadinhas comuns.

Exemplo Prático:
Considere um agente autuado pela ARSESP por infração regulatória: os autos e peças do processo, por regra, são públicos, mas restritos ao autuado, advogado e partes até a decisão, preservando a lisura do procedimento até sua conclusão.

Justificativa da Alternativa Correta (“A”):
A alternativa A está em conformidade com os princípios do contraditório e da publicidade restrita, visto que o processo punitivo tramita com acesso reservado às partes até o julgamento final, podendo ser aberto ao público apenas em hipóteses estritas, como audiência pública. Trata-se de garantia da integridade e imparcialidade do procedimento.

Por que as demais estão erradas?

  • B: A legislação não prevê a lavratura de múltiplos autos para a mesma ação em duplicidade, pois cada auto deve versar sobre um ato específico.
  • C: O Auto de Infração deve conter, além do nome e endereço do autuado e descrição do fato, indicação de dispositivos violados, penalidade, prazo de defesa (art. 15, §1º da Deliberação ARSESP 1.217/21).
  • D: Autos com vícios podem ser retificados de ofício, não sendo nulos sempre. A nulidade é exceção e depende da natureza do vício.
  • E: Não existe obrigatoriedade legal para realização de Audiência Pública (é possível, mas não mandatória).

Pegadinha: Atenção à diferença entre sigilo total e restrição do acesso até decisão, e a obrigatoriedade de audiência pública — a lei não impõe essa obrigação.

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Comentários

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A. O processo administrativo punitivo na ARSESP tramita em sigilo até a decisão final. O acesso aos autos do processo, durante esse período, é restrito e garantido apenas ao autuado (o agente de distribuição que cometeu a infração) e ao seu procurador. Esta regra específica busca proteger as informações do processo até sua conclusão.

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