Suponha que, durante ação fiscalizadora da ARSESP, é lavrad...
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Tema Central: A questão trata da tramitação e direito de manifestação do Agente de Distribuição após lavratura de Termo de Notificação (TN) pela ARSESP, diante de irregularidade em descontos tarifários. O foco está no procedimento previsto na legislação estadual reguladora dos serviços públicos delegados no Estado de São Paulo.
Legislação Aplicável: A resposta encontra fundamento direto na Deliberação ARSESP nº 31/2008, especialmente em seu art. 16: “O prestador de serviços terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do Termo de Notificação (TN), para manifestar-se sobre o objeto do mesmo.”
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é a única que corresponde exatamente ao comando legal, conferindo ao agente notificado o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do processo administrativo. O prazo começa a fluir após o recebimento formal do TN, estabelecendo dilação razoável para apresentação de defesa ou esclarecimentos.
Exemplo Prático: Imagine uma concessionária recebendo TN em 4 de abril. Ela tem 10 dias úteis a partir dessa data para justificar a prática do desconto tarifário, apresentar documentos ou buscar regularizar sua conduta, evitando eventuais punições mais graves como o Auto de Infração.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A legislação não exige encaminhamento automático de minuta de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao TN; isso pode ocorrer, mas não é obrigatório.
- C: O encaminhamento imediato para autuação não respeita o direito de manifestação prévia previsto no art. 16.
- D: Não há previsão de arquivamento automático do TN mediante “Termo de Retratação”. O procedimento é mais formalizado.
- E: Incorreção grave: a não conformidade tarifária constitui, sim, infração passível de fiscalização, regulada por normas setoriais; concessões não são livres para descumprirem regras.
Pegadinhas e Dicas: Palavras como “automaticamente”, “livre”, ou menção a procedimentos não previstos criam alternativas sedutoras, mas erradas. Sempre busque o texto literal da norma!
Resumo Doutrinário: A doutrina pontua que o contraditório e a ampla defesa são essenciais na atuação regulatória, garantindo equilíbrio entre interesse público e direitos do agente regulado (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo”).
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B. Após a lavratura do Termo de Notificação (TN) pela ARSESP, o Agente de Distribuição tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento, para se manifestar sobre a irregularidade apontada. Esse procedimento assegura o direito à defesa antes de outras medidas.
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