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Q1052483 Legislação Estadual
Segundo disposto na Lei Estadual no 7.835/1992, na hipótese de uma concessionária de serviço público paralisar a prestação do serviço sem justa causa, a referida Lei dispõe que poderá, após procedimento sumário que assegure o direito de defesa à concessionária, ser declarada(o)
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Comentário de Gabarito – Lei Estadual nº 7.835/1992

1. Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda a extinção da concessão de serviço público por motivo de paralisação injustificada pela concessionária, exigindo que se identifique o instituto jurídico cabível, conforme a Lei Estadual nº 7.835/1992.

2. Fundamentação legal
O Art. 38, III, da Lei Estadual nº 7.835/1992 dispõe:
Art. 38 - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: (...) III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, salvo em caso de força maior”.
O Art. 39 exige procedimento administrativo com direito de defesa antes da declaração de caducidade.

3. Tema central e conhecimentos necessários
O tópico exige entendimento sobre extinção da concessão e, especificamente, a caducidade, que é sanção administrativa imposta pelo descumprimento de deveres contratuais, como a paralisação sem justa causa.

4. Exemplo prático
Imagine uma concessionária de transporte interrompendo as operações sem motivo legal ou contratual. O poder concedente poderá instaurar processo administrativo, garantindo a defesa, ao final do qual poderá declarar a caducidade do contrato.

5. Justificativa da alternativa correta
A alternativa D) a caducidade está correta, pois a paralisação da prestação de serviço sem justa causa é causa direta para declaração de caducidade segundo a legislação. A caducidade é decretada após processo formal, resguardando o contraditório e defesa.

6. Análise das alternativas incorretas
A) Encampação: É a retomada unilateral do serviço por interesse público, independentemente de infração da concessionária (Art. 35, II), não se confunde com sanção.
B) Expropriação: Não existe no regime de concessão de serviço público.
C) Resgate: Expressão não prevista nem usual na Lei 7.835/1992 para extinção da concessão.
E) Anulação: Refere-se à existência de vícios de legalidade no ato de concessão, e não à paralisação.

7. Estrutura e pegadinhas da questão
A questão pode induzir ao erro quem confunde "encampação" com punição contratual ou quem desconhece o significado preciso de “caducidade”. Atenção ao termo “após procedimento sumário que assegure o direito de defesa”, indício claro do rito para declaração de sanções.

8. Jurisprudência e doutrina
O STF (RE 220.906) já consolidou o entendimento sobre a necessidade de defesa prévia na caducidade; autores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro destacam o devido processo legal nesse contexto.

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D - CADUCIDADE

Artigo 22 - A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:

I - inadequação ou deficiência da prestação do serviço;

II - perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;

III - descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;

IV - paralisação do serviço, sem justa causa;

D. Correta. A caducidade é a extinção do contrato por descumprimento contratual grave da concessionária, como a paralisação do serviço público sem justa causa. É uma penalidade aplicada pelo Poder Concedente, após um processo administrativo que assegure o direito de defesa. Diferencia-se da encampação, que é a retomada do serviço por motivo de interesse público.

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