Se o ato administrativo é praticado com desvio de poder, po...
Desvio de poder o vício é no elemento finalidade, portanto ato nulo.
abuso de poder===excesso de poder===vício na competência/sujeito
desvio de poder===vício na finalidade do ato
Excesso de Poder - Vício de competência, ou seja, ato anulável
Desvio de Poder - Vício de finalidade, ou seja, ato nulo que não admite convalidação.
gab C
Apesar de o ato ser nulo não muda o fato dele também ser inválido. São conceitos diferentes, a validade do ato está relacionada ao plano lógico de formação. Para ser considerado inválido basta que o ato não esteja em conformidade com a lei, portanto qualquer ato nulo, anulável ou inexistente é considerado ato inválido. Na questão ele claramente é contrario a lei já que ocorre desvio de finalidade, portanto ao meu ver tanto alternativa B) quanto C) estão corretas..
Apesar de o ato ser nulo não muda o fato dele também ser inválido. São conceitos diferentes, a validade do ato está relacionada ao plano lógico de formação. Para ser considerado inválido basta que o ato não esteja em conformidade com a lei, portanto qualquer ato nulo, anulável ou inexistente é considerado ato inválido. Na questão ele claramente é contrario a lei já que ocorre desvio de finalidade, portanto ao meu ver tanto alternativa B) quanto C) estão corretas..
O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a INVALIDADE é uma forma genérica das subespécies de: NULIDADE e ANULABILIDADE. Assim, tanto o ATO NULO como o ANULÁVEL é considerado INVALIDADO. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. , , ).
FONTE: JUSBRASIL
A meu ver, essa questão é passivel de anulação.
C
GAB C
Quando um agente pratica ato administrativo visando finalidade diversa daquele pretendida pela lei, seja geral ou específica, trata-se de ato inválido em razão de ter havido desvio de poder (uma das modalidades do abuso de poder). Além disso, no desvio de poder não se admite convalidação, o ato deverá ser declarado nulo, em razão de vício insanável.
RUMO GMF2023
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
GAB C
incompetência: excesso de poder (uma modalidade do abuso de poder). Em regra, admite convalidação
desvio de finalidade (outra modalidade do abuso de poder): não admite convalidação. o ato deverá ser declarado nulo, em razão de vício insanável.
No âmbito federal, esta é uma imposição contida na Lei 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (..) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Admitindo-se, então, a existência de vícios sanáveis, tem lugar a convalidação (também chamada de “saneamento”), que consiste em corrigir o ato administrativo com efeitos retroativos (ex tunc).
Friso, portanto, que o objeto da convalidação consiste nos atos que contêm vícios sanáveis, também chamados de anuláveis.
FoCo pode convalidar (forma e competência) - logo anuláveis
Demais não podem convalidar - logo nulos
Inexistentes são quando falta algum elemento
palhaçada,se e inválido e nulo e se e nulo e inválido.
A alternativa correta é a C - nulo.
No estudo dos atos administrativos, um aspecto importante é a análise das consequências jurídicas quando esses atos são maculados por vícios. O desvio de poder, também conhecido como desvio de finalidade, ocorre quando o agente público exerce sua competência para alcançar finalidade diversa daquela prevista, implícita ou explicitamente, na norma que confere o poder de ação. Esse tipo de comportamento afeta a legitimidade do ato administrativo, uma vez que desrespeita o princípio da finalidade, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.
Ao qualificar um ato administrativo praticado com desvio de poder, entendemos que o mesmo é ilegal e, por conseguinte, nulo. Ele contém um vício grave que o torna incompatível com o ordenamento jurídico desde a sua origem, impossibilitando a produção de efeitos jurídicos válidos. Isso se deve ao fato de que o ato não atende ao interesse público, que deve ser o norte da atuação administrativa.
Na doutrina e jurisprudência brasileiras, atos nulos são aqueles que contêm vícios insanáveis e, portanto, não podem ser convalidados (ou seja, não é possível corrigi-los para torná-los válidos). A nulidade é um reconhecimento de que o ato nunca deveria ter existido no mundo jurídico, e sua invalidação pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos de prescrição ou decadência.
Por isso, a resposta C - nulo está correta, já que reflete o entendimento de que um ato administrativo praticado com desvio de poder deve ser anulado, e, na prática, é como se nunca tivesse produzido efeitos legais. As outras opções são incorretas porque não expressam adequadamente essa consequência jurídica. Um ato "inexistente" implicaria a falta de algum elemento constitutivo do ato administrativo, um ato "inválido" pode ser convalidado se o vício for sanável, "urgente" não se refere à legalidade do ato e "complexo" diz respeito à formação do ato administrativo, envolvendo a vontade de mais de um órgão ou entidade.