Na ação civil pública de improbidade administrativa desse ca...
Considerando a Lei nº 8.429/1992 e o Código de Processo Civil, responda à questão.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC, art. 190, caput: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo." Lei nº 8.429/1992, art. 17, caput: "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei." Lei nº 8.429/1992, art. 17-B, caput: "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:" Como a LIA admite o ANPC e remete ao procedimento comum do CPC, a cláusula pela qual MP e réu convencionam não interpor recurso é válida, inexistindo vedação legal específica ou duplo grau obrigatório na hipótese.
- Em improbidade, primeiro verifique se a própria LIA autorizou acordo; após a Lei nº 14.230/2021, o art. 17-B admite o ANPC.
- Se a LIA mandar seguir o procedimento comum do CPC, aplique o art. 190 para examinar a validade de convenções sobre faculdades processuais.
- Renúncia a recurso só cai se houver vedação legal específica, nulidade, abuso em contrato de adesão ou vulnerabilidade manifesta; o juiz não pode mudar o conteúdo por conveniência.
- Não trate duplo grau de jurisdição como regra automática para toda sentença; sem previsão legal específica, ele não invalida o pacto.
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Gabarito: LETRA A
- A - CORRETA. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) inovou ao prever expressamente os negócios jurídicos processuais. O Art. 190 do CPC/15 estabelece que, "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo." O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), introduzido na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021), é uma forma de autocomposição. As partes, ao celebrarem o ANPC, podem dispor sobre faculdades processuais, como o direito de recorrer, desde que sejam plenamente capazes e o objeto seja lícito. A renúncia ao direito de recorrer ou a limitação dos recursos cabíveis é uma convenção processual perfeitamente válida, visando à celeridade e à estabilidade da decisão de primeiro grau, caso o acordo não seja cumprido e o processo judicial seja instaurado ou prossiga. Tal cláusula representa uma manifestação da autonomia da vontade das partes no âmbito processual.
- B - INCORRETA. O juiz não possui discricionariedade para alterar o conteúdo do negócio jurídico processual celebrado pelas partes. O controle judicial sobre os negócios processuais atípicos (Art. 190, parágrafo único, CPC/15) se limita a verificar a validade da convenção, ou seja, se há nulidade (por exemplo, por incapacidade das partes, ilicitude do objeto) ou se a cláusula é abusiva (em casos de contrato de adesão ou quando uma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade). Se o negócio for válido e não abusivo, o juiz deve observá-lo. Ele não pode, por mera conveniência ou discordância, modificar o que foi pactuado pelas partes.
Não encontrei jurisprudência específica sobre hipótese idêntica, e fiquei em dúvida sobre a validade dessa cláusula.
Trata-se de direito patrimonial público — portanto, indisponível, já que envolve interesse público e tutela do erário. Assim, questiono se seria realmente possível limitar o Ministério Público a não recorrer, mesmo havendo dano ao patrimônio público.
Se fossem particulares, a aplicação do art. 190 do CPC (negócio jurídico processual) seria tranquila, mas quando o autor é o MP, há dúvida sobre até que ponto ele pode dispor do direito de recorrer em nome do interesse público.
Algum colega teria referência doutrinária ou jurisprudencial sobre isso?
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