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Sobre a assistência terapêutica integral e a incorporação ...

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Q3884483 Direito Sanitário
Sobre a assistência terapêutica integral e a incorporação de tecnologias em saúde no SUS, conforme a Lei nº 8.080/1990, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. A assistência terapêutica integral inclui a oferta de medicamentos, órteses, próteses e procedimentos terapêuticos, desde que estejam previstos em protocolos clínicos estabelecidos pelo gestor federal do SUS.

II. Na ausência de protocolo clínico, a dispensação de medicamentos poderá ocorrer com base nas listas instituídas pelos gestores municipais, estaduais ou federal, observadas as respectivas pactuações intergestores.

III. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) é responsável pela avaliação e recomendação de novas tecnologias em saúde, considerando evidências científicas e análise de custo-efetividade.

IV. É permitido ao SUS reembolsar tratamentos com medicamentos importados ainda não registrados na Anvisa, desde que recomendados pela Conitec e utilizados em programas de saúde pública. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P, 19-Q, § 2º, e 19-T, I, II e parágrafo único, II. A norma distingue a dispensação de medicamentos e produtos da oferta de procedimentos terapêuticos, admite dispensação na falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica com base nas relações dos gestores do SUS, atribui a incorporação de tecnologias ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, e veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento nacional ou importado sem registro na Anvisa, ressalvada apenas a exceção legal específica.

Tema central: Assistência terapêutica no SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque depende da validade da assertiva I, que não corresponde ao regime legal. O art. 19-M distingue dois blocos: medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição deve seguir protocolo clínico ou, na falta dele, o art. 19-P; e procedimentos terapêuticos, que devem constar de tabelas elaboradas pelo gestor federal. Além disso, a Lei nº 8.080/1990, art. 19-N, I, define: “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Portanto, a assertiva I erra ao afirmar genericamente que medicamentos, órteses, próteses e procedimentos terapêuticos dependem de previsão em protocolos clínicos estabelecidos pelo gestor federal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a Lei nº 8.080/1990. A assertiva II reproduz o art. 19-P: na falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, a dispensação pode ocorrer com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estaduais/DF e municipais, com as pactuações previstas na própria lei. A assertiva III também está correta, porque o art. 19-Q atribui a incorporação ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, e o § 2º exige que o relatório considere evidências científicas e avaliação econômica comparativa. Logo, apenas II e III podem compor a resposta correta.
C
Errada
Incorreta porque a assertiva IV contraria vedação legal expressa. O art. 19-T, II, proíbe “a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”. A exceção do parágrafo único, II, é restrita: exige recomendação da Conitec, aquisição por intermédio de organismos multilaterais internacionais e uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. Isso não autoriza a formulação ampla de que seria permitido ao SUS reembolsar tratamentos com medicamentos importados ainda não registrados na Anvisa apenas porque recomendados pela Conitec e utilizados em programas de saúde pública.
D
Errada
Incorreta porque as assertivas I e IV são juridicamente incompatíveis com a Lei nº 8.080/1990. A I confunde o regime do art. 19-M ao tratar toda a assistência terapêutica integral como dependente de protocolos clínicos do gestor federal, desconsiderando a disciplina própria da falta de protocolo e a separação entre medicamentos/produtos e procedimentos terapêuticos. A IV afronta diretamente o art. 19-T, II, que veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento nacional ou importado sem registro na Anvisa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar protocolo clínico como exigência absoluta para toda assistência terapêutica integral e transformar a exceção restrita do art. 19-T, parágrafo único, II, em autorização geral para reembolso de medicamento importado sem registro na Anvisa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o regime de medicamentos e produtos do regime de procedimentos terapêuticos: a lei os disciplina em incisos distintos do art. 19-M.
  • Se o enunciado falar em ausência de protocolo clínico, procure imediatamente a regra do art. 19-P; a falta de protocolo não impede, por si só, a dispensação.
  • Quando aparecer Conitec, verifique a competência exata: a atribuição é do Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec.
  • Em tema de medicamento sem registro na Anvisa, a regra é vedação expressa; exceção legal restrita não autoriza afirmação genérica.

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