Sobre a assistência terapêutica integral e a incorporação ...
I. A assistência terapêutica integral inclui a oferta de medicamentos, órteses, próteses e procedimentos terapêuticos, desde que estejam previstos em protocolos clínicos estabelecidos pelo gestor federal do SUS.
II. Na ausência de protocolo clínico, a dispensação de medicamentos poderá ocorrer com base nas listas instituídas pelos gestores municipais, estaduais ou federal, observadas as respectivas pactuações intergestores.
III. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) é responsável pela avaliação e recomendação de novas tecnologias em saúde, considerando evidências científicas e análise de custo-efetividade.
IV. É permitido ao SUS reembolsar tratamentos com medicamentos importados ainda não registrados na Anvisa, desde que recomendados pela Conitec e utilizados em programas de saúde pública.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-T. O art. 19-M separa a assistência terapêutica integral em dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, conforme protocolo clínico ou, na falta dele, conforme o art. 19-P, e em oferta de procedimentos terapêuticos constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS. O art. 19-P admite, na ausência de protocolo, dispensação com base nas relações federal, estadual e municipal. O art. 19-Q atribui a incorporação de tecnologias ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, cujo relatório considera evidências científicas e avaliação econômica comparativa. O art. 19-T veda o reembolso de medicamento sem registro na Anvisa, o que invalida a assertiva IV.
- Separe sempre o art. 19-M em dois blocos: medicamentos/produtos seguem protocolo clínico ou, sem protocolo, o art. 19-P; procedimentos terapêuticos dependem de tabelas do gestor federal.
- Na ausência de protocolo, confira se a alternativa admite atuação suplementar de estados e municípios; o art. 19-P não limita a dispensação à lista federal.
- Quando a questão mencionar Conitec, verifique a competência: a atribuição é do Ministério da Saúde, assessorado pela comissão.
- Em itens sobre medicamento sem registro na Anvisa, parta da vedação do art. 19-T e só admita a exceção se ela reproduzir exatamente a hipótese legal.
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