Sobre a assistência terapêutica integral e a incorporação ...

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Q3884483 Direito Sanitário
Sobre a assistência terapêutica integral e a incorporação de tecnologias em saúde no SUS, conforme a Lei nº 8.080/1990, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. A assistência terapêutica integral inclui a oferta de medicamentos, órteses, próteses e procedimentos terapêuticos, desde que estejam previstos em protocolos clínicos estabelecidos pelo gestor federal do SUS.

II. Na ausência de protocolo clínico, a dispensação de medicamentos poderá ocorrer com base nas listas instituídas pelos gestores municipais, estaduais ou federal, observadas as respectivas pactuações intergestores.

III. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) é responsável pela avaliação e recomendação de novas tecnologias em saúde, considerando evidências científicas e análise de custo-efetividade.

IV. É permitido ao SUS reembolsar tratamentos com medicamentos importados ainda não registrados na Anvisa, desde que recomendados pela Conitec e utilizados em programas de saúde pública. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-T. O art. 19-M separa a assistência terapêutica integral em dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, conforme protocolo clínico ou, na falta dele, conforme o art. 19-P, e em oferta de procedimentos terapêuticos constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS. O art. 19-P admite, na ausência de protocolo, dispensação com base nas relações federal, estadual e municipal. O art. 19-Q atribui a incorporação de tecnologias ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, cujo relatório considera evidências científicas e avaliação econômica comparativa. O art. 19-T veda o reembolso de medicamento sem registro na Anvisa, o que invalida a assertiva IV.

Tema central: Assistência terapêutica no SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque depende da validade da assertiva I, que contraria a distinção legal entre os arts. 19-M e 19-N da Lei nº 8.080/1990. O art. 19-M separa a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde da oferta de procedimentos terapêuticos, e estes últimos são os que constam de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS. Já o art. 19-N apenas define órteses e próteses como "produtos de interesse para a saúde"; isso não autoriza afirmar que toda a assistência terapêutica integral se resume ao que estiver previsto em protocolos clínicos do gestor federal.
B
Certa
A alternativa B está certa porque reúne as duas assertivas compatíveis com a Lei nº 8.080/1990. A assertiva II corresponde ao art. 19-P: na falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, a dispensação pode ocorrer com base nas relações de medicamentos do gestor federal e, de forma suplementar, dos gestores estaduais e municipais, com as pactuações legalmente previstas. A assertiva III está de acordo com o art. 19-Q, caput e § 2º: a incorporação de tecnologias é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, e o relatório da comissão deve considerar evidências científicas e avaliação econômica comparativa. Como I e IV estão erradas, resta correta apenas a alternativa que aponta II e III.
C
Errada
Incorreta porque a assertiva IV viola o art. 19-T da Lei nº 8.080/1990. O dispositivo veda expressamente “a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”. A exceção do parágrafo único, II, é estrita: alcança medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. Isso não equivale à autorização genérica de reembolso formulada na assertiva IV.
D
Errada
Incorreta porque nem todas as assertivas estão certas. A I está errada por distorcer o conteúdo dos arts. 19-M e 19-N, confundindo a disciplina da assistência terapêutica integral com a definição de produtos de interesse para a saúde. A IV está errada porque o art. 19-T veda reembolso de medicamento importado sem registro na Anvisa, e a exceção legal não autoriza o enunciado tal como redigido.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar órteses e próteses, definidas no art. 19-N como produtos de interesse para a saúde, como se toda a assistência terapêutica integral dependesse de protocolo clínico federal; e transformar a exceção específica do art. 19-T, parágrafo único, II, em autorização ampla de reembolso de medicamento importado sem registro na Anvisa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o art. 19-M em dois blocos: medicamentos/produtos seguem protocolo clínico ou, sem protocolo, o art. 19-P; procedimentos terapêuticos dependem de tabelas do gestor federal.
  • Na ausência de protocolo, confira se a alternativa admite atuação suplementar de estados e municípios; o art. 19-P não limita a dispensação à lista federal.
  • Quando a questão mencionar Conitec, verifique a competência: a atribuição é do Ministério da Saúde, assessorado pela comissão.
  • Em itens sobre medicamento sem registro na Anvisa, parta da vedação do art. 19-T e só admita a exceção se ela reproduzir exatamente a hipótese legal.

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