Sobre a assistência terapêutica integral e a incorporação ...
I. A assistência terapêutica integral inclui a oferta de medicamentos, órteses, próteses e procedimentos terapêuticos, desde que estejam previstos em protocolos clínicos estabelecidos pelo gestor federal do SUS.
II. Na ausência de protocolo clínico, a dispensação de medicamentos poderá ocorrer com base nas listas instituídas pelos gestores municipais, estaduais ou federal, observadas as respectivas pactuações intergestores.
III. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) é responsável pela avaliação e recomendação de novas tecnologias em saúde, considerando evidências científicas e análise de custo-efetividade.
IV. É permitido ao SUS reembolsar tratamentos com medicamentos importados ainda não registrados na Anvisa, desde que recomendados pela Conitec e utilizados em programas de saúde pública.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P, 19-Q, § 2º, e 19-T, I, II e parágrafo único, II. A norma distingue a dispensação de medicamentos e produtos da oferta de procedimentos terapêuticos, admite dispensação na falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica com base nas relações dos gestores do SUS, atribui a incorporação de tecnologias ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, e veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento nacional ou importado sem registro na Anvisa, ressalvada apenas a exceção legal específica.
- Separe sempre o regime de medicamentos e produtos do regime de procedimentos terapêuticos: a lei os disciplina em incisos distintos do art. 19-M.
- Se o enunciado falar em ausência de protocolo clínico, procure imediatamente a regra do art. 19-P; a falta de protocolo não impede, por si só, a dispensação.
- Quando aparecer Conitec, verifique a competência exata: a atribuição é do Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec.
- Em tema de medicamento sem registro na Anvisa, a regra é vedação expressa; exceção legal restrita não autoriza afirmação genérica.
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