Em um contexto de escassez de recursos públicos, uma prefei...
Considerando o arcabouço jurídico da Constituição Federal de 1988 (Art. 205 a 214) é CORRETO afirmar que:
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Tema central: O foco da questão é o direito à vaga em creche para crianças de 0 a 3 anos, o dever do Estado quanto à educação infantil e os limites da atuação judicial em cenários de escassez de recursos.
Legislação aplicada:
Constituição Federal: Art. 208, IV – “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.”
ECA: Art. 54, IV – “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.”
Jurisprudência relevante: STF, RE 410.715 AgR/SP e RE 554.075 AgR – O STF reafirma que o acesso à creche é direito subjetivo público, não dependendo da alegação genérica de insuficiência de recursos pelo ente público.
Exemplo prático: Uma família que não consegue vaga para seu filho de 2 anos pode buscar o Judiciário. Os tribunais têm determinado a matrícula, por ser direito fundamental da criança.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque reconhece que, ainda que a matrícula em creche para 0-3 anos não seja obrigatória para os pais, o dever do Estado é garantir a oferta, como direito subjetivo das crianças. Além disso, o STF enfatiza que o “mínimo existencial” está acima da “reserva do possível”, quando se trata de direitos fundamentais da infância. O Judiciário pode, sim, determinar a efetivação.
Análise das alternativas incorretas:
B: Erra ao diminuir o papel do Judiciário e defender apenas a mobilização comunitária, ignorando a natureza jurídica do direito.
C: Equívoco ao tratar o direito à creche como programático; trata-se de direito subjetivo público, conforme STF, e não apenas “progressivamente implementado”.
D: A oferta pode demandar orçamento, mas não pode ser condicionada a ele quando atinge o mínimo existencial; a participação da sociedade é complementar, não elimina dever do Estado.
Dica de prova: Se encontrar termos como “direito subjetivo”, “mínimo existencial” e “prioridade absoluta”, associe ao atendimento obrigatório do Estado, independente de justificativas orçamentárias.
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O princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que crianças e adolescentes devem ter seus direitos e interesses priorizados em relação a outros grupos. Isso significa que políticas públicas, ações governamentais e decisões judiciais devem levar em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente em primeiro lugar.
-Gemini
GAB: A
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) , Tema 548 da repercussão geral:
Tese:
1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
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