Em um contexto de escassez de recursos públicos, uma prefei...
Considerando o arcabouço jurídico da Constituição Federal de 1988 (Art. 205 a 214) é CORRETO afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 208, inciso IV, garante: "IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;". No caso, a prefeitura nega vagas com base em alegação genérica de insuficiência orçamentária. Como o Tema 548 do STF reconhece a aplicabilidade imediata e a exigibilidade individual desse dever, a situação sustenta o gabarito A.
- Separe a obrigação de matrícula, que começa aos quatro anos, da obrigação estatal de oferta, que também abrange a creche de zero a três anos.
- Aplique o Tema 548: a educação infantil é imediatamente exigível, inclusive individualmente, sem necessidade de omissão total do Município.
- Não trate a reserva do possível como exoneração automática: a alegação genérica de insuficiência orçamentária não afasta o dever de atendimento.
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O princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que crianças e adolescentes devem ter seus direitos e interesses priorizados em relação a outros grupos. Isso significa que políticas públicas, ações governamentais e decisões judiciais devem levar em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente em primeiro lugar.
-Gemini
GAB: A
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) , Tema 548 da repercussão geral:
Tese:
1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
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