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Q82040 Direito Internacional Público
Leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, responda a alternativa CORRETA:

I. O Direito Comunitário consiste num conjunto de regras adotadas por comunidades integradas - econômica e politicamente - com a finalidade de regulamentar as relações multilaterais existentes entre os Estados-Membros.
II. As principais fontes do Direito Comunitário são os Tratados Internacionais.
III. O processo de integração econômica do Mercosul ainda não atingiu o plano da supranacionalidade como é o caso da União Européia, razão pela qual suas deliberações seguem as regras clássicas do Direito Internacional.
IV. Pelo princípio da subsidiariedade, a Comunidade só atua quando as suas finalidades institucionais não possam ser realizadas pelos Estados-membros.
V. É possível dizer que Direito Comunitário é um "tertium genus entre o Direito Interno e o Direito Internacional, sem, todavia, confundir-se com estes".
Alternativas

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Tema Central da Questão: A questão aborda o Direito Comunitário e seu papel na regulamentação das relações entre Estados-Membros, além de conceitos como supranacionalidade e subsidiariedade. O foco principal é a União Europeia e sua comparação com outros blocos como o Mercosul.

Análise das Assertivas:

I. Conjunto de Regras do Direito Comunitário: O Direito Comunitário realmente consiste em regras adotadas por comunidades integradas para regulamentar relações entre Estados-Membros. A União Europeia (UE) é um exemplo clássico, onde há integração econômica e política.

II. Fontes do Direito Comunitário: Os Tratados Internacionais, como o Tratado de Maastricht e o Tratado de Lisboa, são de fato as principais fontes do Direito Comunitário, estabelecendo bases legais e estruturais para a UE.

III. Integração Econômica do Mercosul: O Mercosul ainda não alcançou a supranacionalidade como a UE, significando que suas decisões seguem o Direito Internacional clássico, enquanto a UE possui instituições que podem tomar decisões vinculativas para os Estados-Membros.

IV. Princípio da Subsidiariedade: Este princípio é fundamental na UE, onde a comunidade só atua quando os objetivos não podem ser eficientemente alcançados pelos Estados-Membros, promovendo eficiência e respeito à soberania.

V. Direito Comunitário como Tertium Genus: O Direito Comunitário é visto como um "tertium genus", pois combina características do Direito Internacional e do Direito Interno, sem se confundir totalmente com nenhum dos dois.

Justificativa da Alternativa Correta (A): Todas as assertivas estão corretas, pois cada uma descreve com precisão aspectos essenciais do Direito Comunitário. Elas cobrem desde a natureza das regras e fontes até princípios fundamentais como a subsidiariedade, e a comparação com outros blocos como o Mercosul.

Estratégia para Interpretação:

  • Identifique palavras-chave como "Direito Comunitário", "supranacionalidade" e "subsidiariedade".
  • Relacione os conceitos com exemplos práticos, como a UE, para compreender suas aplicações.
  • Compare blocos regionais diferentes para entender diferenças de integração, como entre UE e Mercosul.

Exemplo Prático: A União Europeia proíbe a discriminação entre trabalhadores de diferentes Estados-Membros. Se a Alemanha tentasse impedir trabalhadores espanhóis de se estabelecerem no país, a UE poderia intervir com base no Direito Comunitário, aplicando o princípio da supranacionalidade.

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O Direito Comunitário existe como um desdobramento do Direito Internacional, com a função de aprofundar e regular as relações de determinada comunidade. Não pode ser considerado Direto Público porque é revestido de caráter supracional, isto é, regras aplicadas a todos os Estados-nacionais que fazem parte da comunidade e, por analogia, também não pode ser considerado Direito Interno dos Estados porque não é uma legislação específica de âmbito nacional. Atualmente, apenas a UE possui um direito comunitário, tendo em vista a origem de seu processo de integração com as três comunidades europeias e a evolução até o estabelecimento do Parlamento Europeu e da UE de forma geral, tal qual conhecemos hoje.

IV:

O princípio da subsidiariedade implica que os órgãos comunitários só intervirão nas áreas que não sejam de sua competência exclusiva quando uma situação possa repercutir no plano comunitário ou fora do Estado onde ocorra ou, ainda, quando os órgãos comunitários possam agir melhor que os órgãos estatais".(Portela, 2014, pág.1028).

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