O sistema de logística reversa, previsto na Política Naciona...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q313257 Direito Ambiental
A partir do dever constitucional do poder público de controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que acarretem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, leis e regulamentos dispõem sobre várias matérias ambientais que demandam regulação e controle. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.
O sistema de logística reversa, previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve ser considerado na elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, bem como no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, quando constituir caso de retorno dos produtos após uso pelo consumidor, a exemplo de pilhas, baterias, pneus, embalagens de produtos agrotóxicos e produtos eletrônicos.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão proposta sobre o sistema de logística reversa no contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que faz parte das normas infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a necessidade de o poder público exercer o controle sobre atividades que possam causar riscos ao meio ambiente, vinculando essa obrigação à regulamentação e controle de resíduos sólidos. A questão específica trata da logística reversa, um mecanismo importante dentro dessa política.

2. Legislação Aplicável:

A Política Nacional de Resíduos Sólidos é regulamentada pela Lei nº 12.305/2010, que dispõe sobre a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo a logística reversa. O Art. 33 dessa Lei estabelece a obrigatoriedade de sistemas de logística reversa para produtos como pilhas, baterias, pneus, embalagens de agrotóxicos e produtos eletrônicos.

3. Tema Central da Questão:

O tema central é a integração do sistema de logística reversa nos planos municipais de gestão de resíduos e nos planos de gerenciamento de fabricantes e comerciantes. Isso é necessário para garantir que produtos nocivos ao meio ambiente sejam retornados para tratamento ou descarte adequado após o consumo.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma cidade implementando um plano de gestão de resíduos que inclui um ponto de coleta para pilhas e baterias usadas. Esse sistema garante que, após o uso, esses produtos retornem ao fabricante para reciclagem ou descarte seguro, minimizando o impacto ambiental.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa "C" está correta porque a descrição está em conformidade com a Lei nº 12.305/2010. A logística reversa deve ser considerada nos planos municipais e nos planos de fabricantes, importadores e comerciantes, especialmente nos casos citados, como pilhas e produtos eletrônicos.

6. Análise de Alternativas Incorretas:

Como é uma questão de "Certo ou Errado", focamos na alternativa apresentada como correta. No entanto, se houvesse uma alternativa errada, seria importante verificar se ela desrespeita algum aspecto da legislação citada ou omite a necessidade de incluir a logística reversa nos planos de gestão.

7. Possíveis Pegadinhas:

Uma possível pegadinha seria a confusão sobre quais produtos estão sujeitos à logística reversa obrigatória. É crucial lembrar que a lista é determinada por lei, e a inclusão de produtos não mencionados pode induzir ao erro.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 

Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: (...)

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 



Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

Galera, vamos por a Lei já para adiantar os trabalhos:


Gab. Certo. 


Fundamento Legal: Lei 12.307/10[1], art. 19, IV e art. 33, I a VI.


Go, go, go...



[1] Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.


Corrigindo: Lei 12.305.

 

CESPE Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; 

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

Art. 19 - O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

 

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS. 

 

Art. 33 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

 

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo