Conforme disposto na lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,...
I. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
II. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
III. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
IV. As pessoas físicas ou jurídicas não são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.
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Interpretação do Enunciado
A questão exige o conhecimento das responsabilidades atribuídas aos geradores de resíduos sólidos e ao poder público, conforme a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). É uma cobrança clássica na área ambiental e relevante ao exercício do cargo de Procurador Municipal.
Fundamentação Legal
I – Correta: Conforme o art. 25 da Lei nº 12.305/2010: “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações...”.
II – Correta: O art. 29 da Lei nº 12.305/2010 prevê que o poder público deve atuar subsidiariamente para minimizar ou cessar danos ao meio ambiente ou à saúde pública.
III – Incorreta: O art. 27 estabelece que a contratação de serviços de manejo de resíduos NÃO isenta o gerador por eventuais danos.
IV – Incorreta: As pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implementação do plano de gerenciamento, quando exigido (art. 20).
Jurisprudência Destacada
O STJ, no REsp 1.222.416, reforça a responsabilidade compartilhada e o dever de diligência dos geradores, mesmo diante de contratação de terceiros.
Exemplo Prático
Um supermercado descarta resíduos perigosos ilegalmente após contratar uma empresa terceirizada que realiza o despejo irregular. Tanto o supermercado quanto a terceirizada respondem solidariamente pelo dano ambiental.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa B está correta porque apenas as assertivas I e II refletem fielmente os comandos da lei vigente. As III e IV contêm erros graves e estão em desacordo com a legislação e doutrina (Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré).
Análise das Alternativas Incorretas
III: Atenção à pegadinha: a responsabilidade do gerador é objetiva e solidária, mesmo havendo terceiro envolvido.
IV: O erro está em afirmar que as pessoas físicas ou jurídicas não são responsáveis, o que contraria expressamente o art. 20 da Lei nº 12.305/2010.
Dica de prova: Quando a questão envolver responsabilidade ambiental, desconfie de termos que sugerem isentação ou transferência total de responsabilidade.
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I - CERTO Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
II - CERTO Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
III e IV - ERRADOS Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
§ 1 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
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