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Q2250156 Direito Constitucional
Determinado Estado-membro da Federação brasileira previa em sua Constituição a existência de um órgão estadual de fiscalização de contas dos Municípios, além do Tribunal de Contas do Estado cuja competência é mais ampla. Todavia, por iniciativa parlamentar, com o devido quórum, a Assembleia Legislativa aprovou emenda à Constituição do Estado extinguindo esse Órgão de Contas de fiscalização dos municípios. A referida lei foi desafiada perante o STF, sob a alegação de sua inconstitucionalidade. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que
Alternativas

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Comentário Gabaritado – Poder Legislativo – Extinção de Tribunais/Órgãos de Contas Municipais pelo Estado-membro

Interpretação do Tema: A questão trata da competência estadual para extinguir órgãos de contas dos municípios (Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais) e a constitucionalidade dessa extinção. Aplica-se diretamente o art. 31, §1º e art. 75 da Constituição Federal de 1988, que permitem que os estados organizem – ou não – tais órgãos.

Legislação Aplicável:
CF/88, art. 31, §1º: “O controle externo das Câmaras Municipais será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”
Art. 75: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

Jurisprudência e Doutrina de Destaque: O STF já decidiu ser legítima a extinção dos Tribunais de Contas dos Municípios por emenda à Constituição estadual (ADI 5763). Segundo Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva, é da autonomia estadual definir existência ou não desses órgãos.

Exemplo Prático: No Ceará, a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios por emenda de iniciativa parlamentar foi considerada constitucional pelo STF.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque a CF/88 não impõe a obrigatoriedade desses órgãos – apenas permite sua existência, ficando a criação/extinção a critério do Estado. Iniciativa parlamentar não é vedada para emendas constitucionais estaduais.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. A CF/88 não proíbe esses órgãos; somente não os impõe e permite sua criação/extinção.
  • B: Incorreta. O controle externo permanece assegurado via Tribunal de Contas do Estado, conforme a própria Constituição.
  • C: Incorreta. Emendas constitucionais estaduais podem ser de iniciativa parlamentar; não existe essa limitação formal.
  • D: Incorreta. A iniciativa de emenda constitucional não é privativa do TCE ou de outra autoridade específica.

Pegadinhas: Cuidado ao confundir “proibição” com “opcionalidade” de existência dos órgãos! Palavras como “deve” e “pode” são determinantes na leitura da Constituição.

Resumo: A extinção do órgão estadual de fiscalização das contas municipais é constitucional se produzida via emenda de iniciativa parlamentar.

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GABARITO LETRA "E"

Fundamentos de Jurisprudência:

1.       A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).

2.       Pode o TCU decretar a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano (art. 44, § 2°), sendo-lhe permitido, ainda, promover, cautelarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo. (STF – MANDADO DE SEGURANÇA 35.506/DF).

3.       É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916 rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.].

Fundamento da Questão:

4.       A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)

GAB. E

Errei a questão porque pensei pela regra geral adotada para TCU, TCE ou TCM. Em se tratando de TC dos municípios, há uma diferença.

Em regra, de acordo com os julgados mais recentes do STF (ADI 4643 e ADI 5323), qualquer projeto de lei ou emenda à constituição estadual que altere a estrutura, competência de Tribunais de Contas deve observar a competência do próprio tribunal para iniciativa de lei (ou emenda estadual no caso). No entanto, para o STF, é possível alterar a estrutura, competência e até mesmo extinguir o tribunal de contas dos municípios por meio de emenda à constituição estadual de iniciativa de parlamentar. A única lógica é que em se tratando de tribunal de contas dos municípios o regramento é diverso da regra geral e que não há vedação na CF nesse sentido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESVIO DO PODER DE LEGISLAR – AUSÊNCIA. A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRAS DE INICIATIVA RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. PROCESSO OBJETIVO – REGIMENTO INTERNO – OFENSA – IMPROPRIEDADE. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do Supremo nesse campo, exceto quando revelam a subversão do figurino constitucional maior ao qual a produção legislativa deve amoldar-se.

(STF - ADI: 5763 CE, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2019)

4.       A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)

1.       A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).

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