Determinado Estado-membro da Federação brasileira previa em...
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Para resolver esta questão, precisamos entender a estrutura constitucional sobre a fiscalização das contas públicas no Brasil. O tema central aqui é a extinção de um órgão estadual de fiscalização das contas dos municípios e se isso é ou não constitucional.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) não prevê a criação de órgãos estaduais específicos para fiscalizar contas municipais. Em vez disso, ela estabelece, no artigo 31, que a fiscalização dos municípios será exercida pelo Legislativo municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas ou Conselhos de Contas dos Municípios, onde houver.
Portanto, a questão é se a extinção desse órgão estadual por meio de emenda constitucional estadual é válida. Segundo a CF/88, não há vedação expressa para a supressão de tal órgão, uma vez que ele não é exigido pela Constituição Federal.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa E: Correta. A extinção do órgão de Contas é constitucional, pois é legítima uma emenda constitucional de iniciativa parlamentar, e a CF/88 não veda a supressão desse tipo de órgão. Isso está de acordo com o princípio da autonomia dos Estados na organização de seus próprios órgãos, desde que respeitem as normas constitucionais federais.
Alternativa A: Incorreta. A afirmação de que a extinção é inconstitucional porque a CF/88 proíbe a criação do órgão por analogia não se sustenta. A Constituição não proíbe a criação, mas não exige sua existência, permitindo sua extinção.
Alternativa B: Incorreta. A extinção do órgão não viola o princípio de fiscalização das contas públicas, pois essa função pode ser realizada por outros órgãos previstos constitucionalmente, como o Tribunal de Contas do Estado.
Alternativa C: Incorreta. A iniciativa para emendar a Constituição Estadual não é de competência privativa do Chefe do Executivo, mas pode ser realizada por parlamentares, conforme as regras internas da Assembleia Legislativa.
Alternativa D: Incorreta. A afirmação de que a iniciativa é de competência privativa do Tribunal de Contas do Estado está errada, pois Tribunais de Contas não têm competência para propor emendas constitucionais. Essa competência é dos parlamentares e do Executivo, dentro dos limites constitucionais.
Um exemplo prático: imagine um Estado que decide extinguir um órgão estadual de fiscalização municipal para melhorar a eficiência da fiscalização, concentrando-a no Tribunal de Contas do Estado. Isso seria constitucional, pois não há vedação na CF/88 para tal ação, desde que outros meios de controle permaneçam ativos.
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GABARITO LETRA "E"
Fundamentos de Jurisprudência:
1. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).
2. Pode o TCU decretar a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano (art. 44, § 2°), sendo-lhe permitido, ainda, promover, cautelarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo. (STF – MANDADO DE SEGURANÇA 35.506/DF).
3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916 rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.].
Fundamento da Questão:
4. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
GAB. E
Errei a questão porque pensei pela regra geral adotada para TCU, TCE ou TCM. Em se tratando de TC dos municípios, há uma diferença.
Em regra, de acordo com os julgados mais recentes do STF (ADI 4643 e ADI 5323), qualquer projeto de lei ou emenda à constituição estadual que altere a estrutura, competência de Tribunais de Contas deve observar a competência do próprio tribunal para iniciativa de lei (ou emenda estadual no caso). No entanto, para o STF, é possível alterar a estrutura, competência e até mesmo extinguir o tribunal de contas dos municípios por meio de emenda à constituição estadual de iniciativa de parlamentar. A única lógica é que em se tratando de tribunal de contas dos municípios o regramento é diverso da regra geral e que não há vedação na CF nesse sentido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESVIO DO PODER DE LEGISLAR – AUSÊNCIA. A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRAS DE INICIATIVA RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. PROCESSO OBJETIVO – REGIMENTO INTERNO – OFENSA – IMPROPRIEDADE. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do Supremo nesse campo, exceto quando revelam a subversão do figurino constitucional maior ao qual a produção legislativa deve amoldar-se.
(STF - ADI: 5763 CE, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2019)
4. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
1. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).
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