Nos termos da Lei nº 4.618/2013, que dispõe acerca do Impos...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda aspectos da legislação municipal de Itatiba-SP, especificamente da Lei nº 4.618/2013, sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS. O examinador exige conhecimento sobre hipóteses de incidência, definição do contribuinte, base de cálculo e hipóteses de não incidência.
Legislação Aplicável:
Lei Municipal nº 4.618/2013 de Itatiba:
- Art. 1º: “O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
- Art. 4º: “O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.”
- Art. 5º: “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Jurisprudência: O STF (RE 784.439) afirma que o ISS incide sobre a prestação de serviços por profissionais autônomos, ainda que em múltiplas atividades.
Tema Central: É essencial compreender que o ISS incide sobre todas as atividades relacionadas na lista anexa, independentemente da quantidade exercida pelo contribuinte ou se é profissional autônomo. O tema relaciona-se com a cumulação de atividades e o conceito de contribuinte para fins do ISS.
Exemplo Prático: Se um contador autônomo também presta serviços de consultoria financeira (ambos constantes da lista de serviços), ele será tributado pelo ISS sobre ambas as atividades, ainda que seja pessoa física.
Análise das Alternativas:
A) Correta. O artigo 1º e a jurisprudência do STF corroboram que, inclusive para autônomos, o ISS incide sobre todas as atividades exercidas e não apenas sobre a preponderante. Doutrina de Hugo de Brito Machado também confirma tal entendimento.
B) Incorreta. Serviço pessoal do próprio contribuinte pressupõe prestação direta por pessoa física, não por pessoa jurídica.
C) Incorreta. O artigo 5º afirma que a base de cálculo é o preço do serviço, sem previsão de deduções, salvo exceções legais específicas e expressas.
D) Incorreta. Sociedades unipessoais, por definição, não possuem sócio pessoa jurídica e não apresentam caráter empresarial típico.
E) Incorreta. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais não se enquadram como hipótese de não incidência do ISSQNs, conforme o entendimento consolidado.
Dica para provas: Atente-se às palavras como “inclusive”, “todas”, ou “exceto”, pois costumam delimitar o alcance da regra e evitar pegadinhas.
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o contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na referida lei ficará sujeito a incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Tema 688 - Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registro público, cartorários e notariais.
É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.
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