Determinada empresa localizada no município de Cuiabá expor...

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Q3454567 Direito Tributário

Determinada empresa localizada no município de Cuiabá exporta grãos de soja produzidos no município de Sinope e armazenados no Município de Santos.



Diante dessa situação hipotética,

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, I; art. 3º, XVII; lista anexa, subitem 11.04. Texto literal aplicável: "Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...) Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (...) 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie."

Tema central: Não incidência do ISS na exportação de mercadorias e incidência do ISS na armazenagem no local do armazenamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque afirma incidência de ISS sobre a exportação dos grãos, mas a base é expressa em que exportação de grãos é operação com mercadoria, não serviço descrito na lista da LC 116/2003. Também erra ao atribuir essa suposta incidência a Sinop. Quanto à armazenagem, aí sim há ISS, e ele é devido em Santos, nos termos do art. 3º, XVII.
B
Errada
Incorreta porque repete o erro central de tratar a exportação dos grãos como serviço sujeito ao ISS. A parte da armazenagem em Santos está de acordo com a LC 116/2003, mas a alternativa continua errada porque seu primeiro enunciado contraria o fato gerador do ISS e a não incidência indicada na base.
C
Errada
Incorreta porque, embora acerte ao afastar ISS sobre a exportação dos grãos, exclui indevidamente a incidência sobre a armazenagem. Isso contraria diretamente o subitem 11.04 da lista anexa da LC 116/2003, que qualifica armazenagem como serviço tributável, e o art. 3º, XVII, que fixa Santos como município competente.
D
Certa
A alternativa D está correta porque separa juridicamente duas situações distintas: a exportação dos grãos, que não constitui prestação de serviço sujeita ao ISS, e a armazenagem, que é serviço expressamente previsto no subitem 11.04 da lista anexa da LC 116/2003. Além disso, para esse serviço, não se aplica a regra geral do local do estabelecimento prestador, mas a regra especial do art. 3º, XVII, segundo a qual o ISS é devido no local do armazenamento. Como a armazenagem ocorreu em Santos, é esse o município competente para a cobrança.
E
Errada
Incorreta porque afirma incidência de ISS tanto sobre a exportação dos grãos quanto sobre a armazenagem. A base só autoriza ISS sobre a armazenagem, não sobre a exportação da mercadoria. Portanto, é juridicamente errado dizer que ambos os fatos geradores ocorreram para fins de ISS, ainda que Santos seja o local correto quanto à armazenagem.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre exportação de mercadoria e exportação de serviço, além da tendência de aplicar a regra geral do local do estabelecimento prestador à armazenagem, ignorando a regra especial do art. 3º, XVII, da LC 116/2003.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de discutir município competente, verifique se há efetivamente serviço previsto na lista anexa da LC 116/2003.
  • Não confunda exportação de mercadoria com exportação de serviço: a primeira, por si, não gera ISS.
  • Em armazenagem, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, procure a regra especial do art. 3º, XVII: o ISS é devido no local onde o bem está armazenado.

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Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma

Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no  da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Alternativa D.

A exportação de mercadorias é imune ao ISSQN (art. 156 CF), mas seu armazenamento em Santos não

Gabarito: D!

CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

LC 116/2003: Art. 3  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

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