Determinada empresa localizada no município de Cuiabá expor...
Determinada empresa localizada no município de Cuiabá exporta grãos de soja produzidos no município de Sinope e armazenados no Município de Santos.
Diante dessa situação hipotética,
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, I; art. 3º, XVII; lista anexa, subitem 11.04. Texto literal aplicável: "Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...) Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (...) 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie."
- Antes de discutir município competente, verifique se há efetivamente serviço previsto na lista anexa da LC 116/2003.
- Não confunda exportação de mercadoria com exportação de serviço: a primeira, por si, não gera ISS.
- Em armazenagem, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, procure a regra especial do art. 3º, XVII: o ISS é devido no local onde o bem está armazenado.
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Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no da Lei Complementar 116/2003.
Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).
Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.
No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.
Alternativa D.
A exportação de mercadorias é imune ao ISSQN (art. 156 CF), mas seu armazenamento em Santos não
Gabarito: D!
CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
LC 116/2003: Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
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