Durante uma vistoria de rotina, os agentes de fiscalização d...
Durante uma vistoria de rotina, os agentes de fiscalização do município de Itatiba identificaram que um bar particular havia delimitado um espaço na praça e o estava utilizando para instalar mesas e cadeiras de seu estabelecimento, sem autorização formal da administração pública.
Considerando a situação hipotética narrada, é correto afirmar que o espaço delimitado pelo bar se trata de um bem
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Comentário à questão – Bens públicos: praça utilizada por particular
Análise do tema e legislação aplicada:
O tema central é a classificação dos bens públicos conforme o Código Civil Brasileiro, Art. 99. O caso envolve uma praça pública ocupada por um bar privado, sem autorização formal do Poder Público.
O art. 99, I do Código Civil dispõe:
“Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;”
O art. 100 reforça: “...são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação.”
Jurisprudência e doutrina: O STJ (REsp 1.111.202/SP) e autores como Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello ensinam que bens de uso comum do povo são inalienáveis e desafetados apenas mediante ato formal do poder público.
Exemplo prático: Imagine uma praça onde ocorre evento comunitário. Apenas após desafetação formal, seu uso exclusivo por particular seria possível e, mesmo assim, com limitações.
Justificativa da alternativa correta – Letra C:
A praça, mesmo ocupada irregularmente por um particular, mantém a classificação de bem de uso comum do povo, segundo o art. 99, I, do CC. Isso a torna inalienável (art. 100), conforme destacado na alternativa C.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Bem de uso especial destina-se a serviços ou instalações públicas específicas, como hospitais e escolas.
B) Errada. Bem dominical é bem público disponível, sem afetação ao uso comum ou especial. A praça é de uso comum.
D) Errada. Uso por particular só seria permitido mediante autorização/administração pública e não basta o interesse público, precisa de procedimento legal.
E) Errada. Dominical está incorreto; e todos bens públicos, de qualquer categoria, são insuscetíveis de usucapião.
Estratégia para evitar pegadinhas: Não confunda uso irregular com alteração da natureza jurídica do bem; bens de uso comum do povo não se transformam em dominicais somente por ocupação de particular.
Resumo: Prazas são bens de uso comum e inalienáveis enquanto mantiverem tal afetação, conforme artigo 99, I e artigo 100 do CC.
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Ruas, avenidas, rodovias, praças e logradouros públicos são bens de uso comum do povo e, assim sendo, estão afetados a uma finalidade pública específica, e, tal qual os bens de uso especial (afetados), enquanto conservarem essa qualidade não podem ser alienados. No mais, para que o particular (o bar) dê destinação de interesse privado ao bem público, haverá necessidade de um ato administrativo autorizador.
Praças públicas são classificadas como bens de uso comum do povo, conforme o art. 99, I, do Código Civil:
“São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.”
Características dos bens de uso comum do povo:
- Acessíveis a todos.
- Inalienáveis enquanto conservarem essa afetação (uso comum).
- Exemplo clássico: praças, ruas, estradas, mares, rios.
No caso, a praça é bem de uso comum do povo → não pode ser privatizada ou usada livremente por um particular sem autorização do poder público.
C) Correto. A praça pública é classificada como bem de uso comum do povo. Por essa natureza, é inalienável enquanto mantiver tal qualificação. O uso privativo por um particular, como o bar, só é possível mediante um ato formal de consentimento da Administração.
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Classificação dos bens públicos (art. 99 do Código Civil):
- Bens de uso comum do povo → ruas, praças, estradas, rios.
- Bens de uso especial → destinados a serviço ou estabelecimento da administração (ex.: escolas, hospitais, repartições).
- Bens dominicais → patrimônio disponível do Estado, sem destinação pública específica.
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