Sobre os processos de Tomada, Prestação de Contas e Tomada d...
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Comentário para concursos:
Tema central: Tomada de Contas Especial (TCE) e processos de controle externo.
Legislação aplicável: A Instrução Normativa TCU nº 98/2024, art. 2º e §1º, determina que a TCE é um processo formal, com rito próprio, voltado à apuração de responsabilidade por dano ao erário. Ressalta o caráter excepcional desse instrumento, só sendo instaurado após o esgotamento prévio de todas as outras medidas administrativas que possam recompor o erário.
Jurisprudência relevante: O TCU reforça essa excepcionalidade: “A Tomada de Contas Especial é instrumento de caráter excepcional, devendo ser instaurada somente após esgotadas todas as medidas administrativas para a recomposição do erário.” (TCU, Acórdão 1.599/2008-Plenário).
Doutrina: Marçal Justen Filho endossa esse entendimento ao enfatizar que a TCE é sempre medida extrema, instaurada exclusivamente após insucesso das providências normais administrativas.
Exemplo prático: Imagine gestor público que, após detectar dano, busca ressarcimento amigável e outras medidas administrativas para recompor o prejuízo. TCE só é instaurada se tais opções fracassarem.
ALTERNATIVA CORRETA – Letra A: Destaca exatamente esse caráter excepcional e subsidiário da TCE, conforme previsto em lei, jurisprudência e doutrina. É a resposta adequada e bem fundamentada.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. A competência para aplicar multas por débito é exclusiva do TCU. A Controladoria-Geral da União (CGU) não possui atribuição sancionatória nesse âmbito.
C) Errada. Embora TCU emita normativos, “identificar boa e regular aplicação” não é competência normativa, mas de julgamento e fiscalização.
D) Errada. As contas dos reitores de universidades federais são julgadas diretamente pelo TCU, por serem ordenadores de despesas, e não consolidadas ao MEC.
E) Errada. O termo “diferimento” não é técnico para designar esse trâmite no processo de contas. O procedimento descrito não está em consonância com a praxe processual.
Pegadinha: O examinador pode tentar confundir trazendo atribuições de outros órgãos ou flexibilizando o caráter excepcional da TCE. Fique atento à literalidade e à doutrina atualizada.
Resumo: A Tomada de Contas Especial somente é instaurada quando não for possível sanar o dano ao erário pelas vias administrativas, conforme exige a legislação e a jurisprudência do TCU.
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(TCE MG - LC 102/2008)
Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:
I – omissão do dever de prestar contas;
II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;
III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.
§ 1º – No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
SEÇÃO II
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada
de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
VIII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a
qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;
§ 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada
de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle
interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao
ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento,
observado, quando couber, o art. 206.
Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não
constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a
matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do
conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.
§ 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de
quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente
deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada
desde logo a instauração de tomada de contas especial.
gabarito A
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