Sobre os processos de Tomada, Prestação de Contas e Tomada d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: CCV-UFC Órgão: UFC Prova: CCV-UFC - 2013 - UFC - Auditor |
Q930733 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Sobre os processos de Tomada, Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial no âmbito federal, identifique a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário para concursos:

Tema central: Tomada de Contas Especial (TCE) e processos de controle externo.

Legislação aplicável: A Instrução Normativa TCU nº 98/2024, art. 2º e §1º, determina que a TCE é um processo formal, com rito próprio, voltado à apuração de responsabilidade por dano ao erário. Ressalta o caráter excepcional desse instrumento, só sendo instaurado após o esgotamento prévio de todas as outras medidas administrativas que possam recompor o erário.

Jurisprudência relevante: O TCU reforça essa excepcionalidade: “A Tomada de Contas Especial é instrumento de caráter excepcional, devendo ser instaurada somente após esgotadas todas as medidas administrativas para a recomposição do erário.” (TCU, Acórdão 1.599/2008-Plenário).

Doutrina: Marçal Justen Filho endossa esse entendimento ao enfatizar que a TCE é sempre medida extrema, instaurada exclusivamente após insucesso das providências normais administrativas.

Exemplo prático: Imagine gestor público que, após detectar dano, busca ressarcimento amigável e outras medidas administrativas para recompor o prejuízo. TCE só é instaurada se tais opções fracassarem.

ALTERNATIVA CORRETA – Letra A: Destaca exatamente esse caráter excepcional e subsidiário da TCE, conforme previsto em lei, jurisprudência e doutrina. É a resposta adequada e bem fundamentada.

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. A competência para aplicar multas por débito é exclusiva do TCU. A Controladoria-Geral da União (CGU) não possui atribuição sancionatória nesse âmbito.

C) Errada. Embora TCU emita normativos, “identificar boa e regular aplicação” não é competência normativa, mas de julgamento e fiscalização.

D) Errada. As contas dos reitores de universidades federais são julgadas diretamente pelo TCU, por serem ordenadores de despesas, e não consolidadas ao MEC.

E) Errada. O termo “diferimento” não é técnico para designar esse trâmite no processo de contas. O procedimento descrito não está em consonância com a praxe processual.

Pegadinha: O examinador pode tentar confundir trazendo atribuições de outros órgãos ou flexibilizando o caráter excepcional da TCE. Fique atento à literalidade e à doutrina atualizada.

Resumo: A Tomada de Contas Especial somente é instaurada quando não for possível sanar o dano ao erário pelas vias administrativas, conforme exige a legislação e a jurisprudência do TCU.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

(TCE MG - LC 102/2008)


Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:

I – omissão do dever de prestar contas;

II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.

§ 1º – No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

SEÇÃO II

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos

recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. , da ocorrência de desfalque ou

desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou

antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de

responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada

de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

VIII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante

convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a

qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;

§ 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada

de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle

interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao

ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento,

observado, quando couber, o art. 206.

Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não

constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a

matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do

conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.

§ 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de

quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente

deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada

desde logo a instauração de tomada de contas especial.

gabarito A

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo