Caberá embargo de declaração à decisão proferida em processo...

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Q17395 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
A respeito das deliberações e dos recursos no âmbito do TCU,
julgue os itens que se seguem.
Caberá embargo de declaração à decisão proferida em processo de prestação de contas em que o responsável se julgar prejudicado em virtude de terem sido suas contas julgadas irregulares, diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes.
Alternativas

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Para interpretar corretamente a questão proposta, é essencial compreender o tema das deliberações e recursos no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), especificamente sobre a possibilidade de interposição de embargos de declaração.

Embargos de declaração são recursos utilizados para solicitar ao tribunal que esclareça pontos omissos, contraditórios ou obscuros de uma decisão. No contexto do TCU, embargos de declaração podem ser interpostos em diversas situações, incluindo processos de prestação de contas.

A questão refere-se ao caso em que um responsável por contas, julgadas irregulares, acredita ter sido tratado injustamente em comparação com seus antecessores em circunstâncias semelhantes. Nesse contexto, cabe sim a interposição de embargos de declaração.

Legislação Aplicável: A fundamentação está no Regimento Interno do TCU, especificamente nos artigos que tratam de recursos. O artigo 32 do Regimento Interno do TCU estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridades, omissões ou contradições nas decisões.

Exemplo Prático: Imagine que um gestor tenha suas contas julgadas irregulares pelo TCU, sob a justificativa de má administração. No entanto, ele verifica que gestores anteriores, em condições análogas, tiveram suas contas aprovadas. Neste cenário, ele pode entrar com embargos de declaração para que o TCU reveja a decisão e explique essa discrepância.

Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque os embargos de declaração são, de fato, cabíveis em situações em que o responsável pelas contas deseja contestar a decisão por se sentir prejudicado, especialmente quando há aparentes inconsistências em relação a julgamentos anteriores.

Estratégia de Interpretação: É crucial identificar que a questão aborda a possibilidade de recurso em circunstâncias onde há percepção de tratamento desigual. A pegadinha aqui poderia ser a sugestão de que embargos de declaração não se aplicam por não estarem diretamente ligados a mérito, mas sim a questões formais de uma decisão.

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Comentários

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Correta.

Creio que a questão esteja correta pelo fato dela se encaixar no caso de contradição da decisão.

 

Da LOTCU:

Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

 

 

A questão está errada. Os embargos de declaração são cabíveis para "corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida" (art. 34 da LOTCU). Pelo RITCU:

287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.

Concordo com o Alexandre: a questão está errada:

A contradição deve dizer respeito apenas à contradição NA DECISÃO a que se recorre. Este tipo de embargo é similar ao de processo civil, e como o próprio nome diz, é um EMBARGO DECLARATÓRIO", para esclarecer - tornar claro - o que está sendo dito na decisão.
O caso acima é caso de um Recurso de Reconsideração, onde o colegiado que proferiu a sentença poderá inclusive optar por manter a nova decisão, e realizar uma "uniformização de jurisprudência"

Como já foi dito em outros comentários, o problema é que nesta prova o CESPE foi muito infeliz, e diante da grande quantidade de equívocos que cometeu, aparentemente optou por não realizar todos os ajustes necessários ao gabarito. Resumindo: foi um show de horrores.
Julguei a questao ERRADA pela questao dizer que a decisao foi PROFERIDA em sentido definitivo, ou seja, julgada e assim caberia somente o Recurso de pedido de Revisao do processo, nao o EMBARGO.

L8443:

Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

        I - em erro de cálculo nas contas;

        II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

        III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

        Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.



De FATO, a Banca Prejudicou muita gente com esses erros.
Creio que o Art. 35 da 8443 não é suficiente para explicar o possível erro da questão, pois o mesmo afirma que:
"De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo"

O item não diz que a decisão é definitiva, apenas usa a palavra decisão. Sendo assim, observe o que diz o regimento:

Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode 
ser preliminar, definitiva ou terminativa.

Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem 
recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.

Agora releia o item:

Caberá
embargo de declaração à decisão proferida em processo de prestação de contas em que o responsável se julgar prejudicado em virtude de terem sido suas contas julgadas irregulares, diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes.

Creio que o item esteja certinho.
 

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