Considere que a Administração pretenda alienar alguns imóvei...

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Q3508695 Direito Administrativo
Considere que a Administração pretenda alienar alguns imóveis de sua titularidade, objetivando obter recursos para um programa de investimentos prioritários em saneamento básico, tendo obtido autorização legislativa para a venda dos imóveis. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, 
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Tema jurídico central: A questão aborda bens públicos na Administração, especificamente a alienação de bens imóveis públicos conforme Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Legislação aplicável: O tema está disciplinado no art. 76 da Lei nº 14.133/2021, que determina:

“A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, (…) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (…) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo (…).”

Breve explicação: A legislação determina três passos fundamentais para alienação de imóveis públicos: autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, salvo situações expressamente previstas de dispensa.

Exemplo prático: Imagine que o Estado queira vender imóveis desocupados para gerar receitas para saneamento. Após obter autorização da Assembleia, realiza avaliação de mercado e promove leilão desses imóveis, exceto se o comprador for outro órgão público, caso em que a licitação pode ser dispensada.

Justificativa da alternativa D (correta):

A alternativa D está perfeita. Ela traz todos os requisitos legais: prévia avaliação e licitação via leilão, além de prever as hipóteses de dispensa, como a venda para outro órgão público, tudo conforme o art. 76 da Lei nº 14.133/2021.

Jurisprudência do STF (RE 888888) reforça a obrigatoriedade desses requisitos, salvaguardando o interesse público e os princípios da legalidade e moralidade.

Doutrina: Marçal Justen Filho destaca a necessidade de avaliação prévia e leilão em regra, ressalvando exceções legais.

Análise das alternativas incorretas:

A – ERRADA. Exige-se prévia avaliação, não é possível leiloar sem avaliar.

B – ERRADA. A autorização legislativa não dispensa licitação; há situações de dispensa previstas na lei, não automaticamente pela autorização.

C – ERRADA. A modalidade correta é leilão, não concorrência.

E – ERRADA. A lei prevê várias hipóteses de dispensa além das decorrentes de adjudicação judicial.

Dica de prova: Atenção aos requisitos cumulativos: autorização legislativa, avaliação prévia e modalidade leilão como regra! Leia sempre o artigo de lei com atenção a termos como “dispensa” e as exceções.

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CAPÍTULO IX

DAS ALIENAÇÕES

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

..............................

A alienação de bens imóveis da Administração Pública exige:

  1. Autorização legislativa (✅ já obtida no caso);
  2. Avaliação prévia do bem (obrigatória);
  3. **Licitação na modalidade leilão, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade, conforme previsto na lei.

Dispensa de licitação é possível em casos específicos, como:

  • Venda a outro órgão da Administração;
  • Permuta por outro imóvel;
  • Imóvel resultante de procedimento judicial (ex: adjudicação).

Gabarito letra D

se fosse fácil todo mundo seria.... Seja forte tá difícil né

quem vende é leilão! bens móveis e imóveis! FT 013

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) DAÇÃO EM PAGAMENTO;

b) DOAÇÃO, permitida exclusivamente para outro ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

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