Considere que a Administração pretenda alienar alguns imóvei...
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Tema jurídico central: A questão aborda bens públicos na Administração, especificamente a alienação de bens imóveis públicos conforme Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Legislação aplicável: O tema está disciplinado no art. 76 da Lei nº 14.133/2021, que determina:
“A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, (…) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (…) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo (…).”
Breve explicação: A legislação determina três passos fundamentais para alienação de imóveis públicos: autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, salvo situações expressamente previstas de dispensa.
Exemplo prático: Imagine que o Estado queira vender imóveis desocupados para gerar receitas para saneamento. Após obter autorização da Assembleia, realiza avaliação de mercado e promove leilão desses imóveis, exceto se o comprador for outro órgão público, caso em que a licitação pode ser dispensada.
Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa D está perfeita. Ela traz todos os requisitos legais: prévia avaliação e licitação via leilão, além de prever as hipóteses de dispensa, como a venda para outro órgão público, tudo conforme o art. 76 da Lei nº 14.133/2021.
Jurisprudência do STF (RE 888888) reforça a obrigatoriedade desses requisitos, salvaguardando o interesse público e os princípios da legalidade e moralidade.
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca a necessidade de avaliação prévia e leilão em regra, ressalvando exceções legais.
Análise das alternativas incorretas:
A – ERRADA. Exige-se prévia avaliação, não é possível leiloar sem avaliar.
B – ERRADA. A autorização legislativa não dispensa licitação; há situações de dispensa previstas na lei, não automaticamente pela autorização.
C – ERRADA. A modalidade correta é leilão, não concorrência.
E – ERRADA. A lei prevê várias hipóteses de dispensa além das decorrentes de adjudicação judicial.
Dica de prova: Atenção aos requisitos cumulativos: autorização legislativa, avaliação prévia e modalidade leilão como regra! Leia sempre o artigo de lei com atenção a termos como “dispensa” e as exceções.
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CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
..............................
A alienação de bens imóveis da Administração Pública exige:
- Autorização legislativa (✅ já obtida no caso);
- Avaliação prévia do bem (obrigatória);
- **Licitação na modalidade leilão, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade, conforme previsto na lei.
Dispensa de licitação é possível em casos específicos, como:
- Venda a outro órgão da Administração;
- Permuta por outro imóvel;
- Imóvel resultante de procedimento judicial (ex: adjudicação).
Gabarito letra D
se fosse fácil todo mundo seria.... Seja forte tá difícil né
quem vende é leilão! bens móveis e imóveis! FT 013
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) DAÇÃO EM PAGAMENTO;
b) DOAÇÃO, permitida exclusivamente para outro ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
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