João adquiriu um imóvel em área urbana que continha uma casa...
Considerando o disposto na Lei nº 6.766/1979 (Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano) e na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) acerca do tema, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 4º, caput, I, alínea "a": "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;" Como o imóvel está a 20 metros da margem de rio natural perene/intermitente, não efêmero, com menos de 10 metros de largura, a obra pretendida incide em APP; e a Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III-B, trata a faixa não edificável em área urbana consolidada nos termos da Lei nº 12.651/2012, o que conduz ao acerto da alternativa B.
- Se o enunciado mencionar curso d’água natural perene ou intermitente, não efêmero, verifique primeiro a metragem do art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012.
- Não trate área urbana consolidada como causa automática de exclusão de APP; a disciplina local atua nos termos da Lei nº 12.651/2012.
- Na interação entre a Lei nº 6.766/1979 e o Código Florestal, confira se a remissão à lei municipal vem condicionada à moldura federal.
- Quando a distância indicada no caso for inferior à faixa mínima legal, a conclusão sobre APP decorre diretamente do critério espacial da lei.
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Houve uma alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.285/21, que buscou pacificar o conflito entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo em áreas urbanas.
Embora os Municípios agora detenham autonomia para definir faixas marginais em áreas urbanas consolidadas (Art. 4º, III-B da Lei 6.766/79), na ausência de lei local específica ou enquanto esta não for editada, aplicam-se os limites do Código Florestal. Como o rio tem < 10m de largura, a APP é de 30m (Art. 4º, I, 'a', Lei 12.651/12). A construção a 20m, portanto, invade a APP, tornando o indeferimento legítimo.
Eventuais correções ou críticas, favor me acionar no privado. Publicamente já me basta a humilhação dos concursos.
Por fim e para cá importando o atemporal epílogo da doutrina Lucioweberiana: Abraços
Com base na legislação urbanística e ambiental brasileira, bem como na jurisprudência dos tribunais superiores presentes nas fontes, a alternativa correta é a B.
Abaixo, apresento a fundamentação detalhada:
- Alternativa B (Correta): Esta alternativa reflete a alteração trazida pela Lei nº 14.285/2021, que incluiu o inciso III-B no Art. 4º da Lei nº 6.766/1979. De acordo com o texto legal, em áreas urbanas consolidadas, as faixas não edificáveis ao longo de cursos d'água devem respeitar a lei municipal ou distrital que definir a largura dessas faixas marginais, mas essa definição deve ocorrer nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e ser embasada em um diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município. Como o Código Florestal estabelece uma faixa de 30 metros para rios com menos de 10 metros de largura (Art. 4º, I, "a"), a construção de João, situada a apenas 20 metros, encontra-se dentro de uma área de preservação permanente (APP), justificando o indeferimento.
- Por que as outras estão incorretas?
- A: Embora o Código Florestal seja impositivo, a afirmação de que a edificação "não está situada em APP" é falsa, pois 20 metros é uma distância inferior ao mínimo geral de 30 metros previsto na lei federal para esse tipo de rio.
- C e D: O Supremo Tribunal Federal e a legislação reafirmam que o Código Florestal aplica-se, sim, às áreas urbanas. Não existe "venda de aplicação" ou inexistência de APP no perímetro urbano; o que a Lei 14.285/2021 permitiu foi apenas uma maior autonomia municipal para ajustar essas metragens em áreas já consolidadas, mas sempre sob critérios ambientais rigorosos.
- E: Esta alternativa é expressamente refutada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 613 do STJ estabelece categoricamente que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Portanto, o fato de já existir uma casa antiga no local não confere ao proprietário o direito de realizar uma nova obra que viole as normas vigentes de preservação.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Segundo o Art. 4º, I, da Lei 12.651/2012, as margens de cursos d'água devem obedecer faixas mínimas de proteção, variando de 30 a 500 metros. Já o Art. 4º, III, da Lei 6.766/1979 fixa 15 metros de reserva não edificável. Entretanto, em recente posicionamento, o STJ (Tema Repetitivo 1010) reafirmou que prevalece a legislação ambiental, ou seja, o Código Florestal, mesmo em áreas urbanas consolidadas.
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