A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito: 

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Q3993670 Legislação Municipal

A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito:

 

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Natal/RN, art. 53, com redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2000: “Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador Geral do Município serão fixados em Lei Municipal, de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, obedecendo o que determina os artigos 29, V; 37, XI e XV e artigo 39, § 4º da Constituição Federal, alterado pela Emenda nº 19/98.” Como a questão trata da definição da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito em Natal, a norma atribui essa fixação à Câmara Municipal, mediante lei municipal, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Fixação de subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito
Análise das alternativas
A
Errada
Errada por vício de competência. A Lei Orgânica do Município de Natal e a base constitucional indicada não atribuem ao Tribunal de Contas a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. O Tribunal de Contas não é o órgão competente para editar a lei municipal referida no art. 53.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Lei Orgânica de Natal atribui à Câmara Municipal a iniciativa da lei que fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. Portanto, a definição da remuneração/subsídio não decorre de ato do Executivo nem de órgão de controle, mas de lei municipal vinculada à competência da Câmara.
C
Errada
Errada por violar a forma jurídica e a competência previstas. O art. 53 exige fixação “em Lei Municipal, de iniciativa da Câmara Municipal”. Decreto do Prefeito é ato do Executivo e não substitui a lei municipal exigida para fixar subsídio.
D
Errada
Errada porque contraria a regra legal de fixação do subsídio. O art. 53 determina subsídios fixados em lei municipal e “em parcela única”, o que afasta remuneração variável conforme arrecadação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre quem controla ou administra a matéria e quem tem competência normativa para fixar o subsídio: o ponto decisivo era perceber que a definição depende de lei municipal de iniciativa da Câmara, não de Tribunal de Contas, nem de decreto do Prefeito, nem de variação financeira do Município.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de subsídio de agentes políticos municipais, procure primeiro quem tem a iniciativa da lei de fixação.
  • Se o texto normativo exigir lei municipal, descarte alternativas que indiquem decreto, ato unilateral do Executivo ou órgão de controle.
  • A expressão “em parcela única” afasta hipóteses de valor variável atrelado à arrecadação.

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