Embora a cédula de crédito bancário (CCB) represente promes...

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Q3914331 Direito Notarial e Registral
Embora a cédula de crédito bancário (CCB) represente promessa de pagamento em dinheiro que não incorpora, como requisito essencial, garantia real ou fidejussória a seu pagamento, a Lei nº 10.931/2004 não só admitiu a constituição de garantia da obrigação representada pela CCB, como também instituiu regras especiais a respeito, tais como:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 10.931/2004: “Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o limite do valor necessário à liquidação ou amortização da obrigação garantida, podendo exigir a substituição da garantia ou o seu reforço.” Como a questão cobra essa regra especial da garantia da CCB, a alternativa C é a que corresponde à previsão legal.

Tema central: Garantias na CCB
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por restringir indevidamente o objeto da garantia real. A Lei nº 10.931/2004, art. 31, dispõe: “A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.” A alternativa fala em bem “presente” e “não consumível”, mas a lei admite também bem futuro e consumível.
B
Errada
Está errada porque transforma em absoluta uma vedação que a lei expressamente excepciona. A Lei nº 10.931/2004, art. 34, § 2º, dispõe: “Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.” A alternativa omite essa exceção legal expressa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o núcleo da disciplina legal da Cédula de Crédito Bancário sobre a hipótese em que o bem dado em garantia é desapropriado, danificado ou perece por fato imputável a terceiro. Nessa situação, a lei assegura ao credor a sub-rogação no crédito indenizatório até o valor necessário à liquidação ou amortização da obrigação garantida e ainda lhe confere a faculdade de exigir substituição ou reforço da garantia. Esse é exatamente o fundamento normativo decisivo apontado na base.
D
Errada
Está errada porque acrescenta requisito que a lei não prevê. O dispositivo legal sobre seguro estabelece: “O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro, e, nessa hipótese, poderá ser indicado beneficiário da apólice securitária até o limite do valor necessário à liquidação ou amortização da obrigação garantida.” A alternativa afirma que o credor será indicado como “exclusivo beneficiário” da apólice, o que contraria a redação legal.
E
Errada
Está errada porque fixa prazo certo não previsto na lei. O dispositivo legal pertinente estabelece: “Na hipótese de perda, deterioração ou diminuição de valor da garantia, o credor poderá exigir sua substituição ou reforço, notificando por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia, para que o façam no prazo assinado, sob pena de vencimento antecipado da dívida.” A lei fala em prazo assinado pelo credor na notificação, e não em prazo legal de 30 dias.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa literalmente compatível com a lei com outras quase corretas, mas alteradas em ponto decisivo: restringiu o objeto da garantia, suprimiu exceção expressa, acrescentou a palavra “exclusivo” no seguro e inseriu prazo de 30 dias sem amparo legal.
Dica para questões semelhantes
  • Em CCB, confira se a alternativa amplia ou restringe o objeto da garantia além do art. 31; a lei usa fórmula ampla: presente ou futuro, consumível ou não.
  • Quando a alternativa trouxer proibição absoluta sobre o bem garantido, verifique se ela omitiu exceção legal expressa, como a dos semoventes e veículos no art. 34, § 2º.
  • Se a questão mencionar desapropriação, dano ou perecimento do bem, procure a regra de sub-rogação do credor no direito à indenização e a possibilidade de substituição ou reforço da garantia.
  • Desconfie de prazos numéricos e qualificações absolutas como “exclusivo” quando a lei trabalha com limite do valor necessário ou com prazo assinado na notificação.

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a) Art. 31, Lei 10.931. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

b) Art. 34, § 2º. Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.

c) Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

d) Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

e) Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.

Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

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