Embora a cédula de crédito bancário (CCB) represente promes...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 10.931/2004: “Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o limite do valor necessário à liquidação ou amortização da obrigação garantida, podendo exigir a substituição da garantia ou o seu reforço.” Como a questão cobra essa regra especial da garantia da CCB, a alternativa C é a que corresponde à previsão legal.
- Em CCB, confira se a alternativa amplia ou restringe o objeto da garantia além do art. 31; a lei usa fórmula ampla: presente ou futuro, consumível ou não.
- Quando a alternativa trouxer proibição absoluta sobre o bem garantido, verifique se ela omitiu exceção legal expressa, como a dos semoventes e veículos no art. 34, § 2º.
- Se a questão mencionar desapropriação, dano ou perecimento do bem, procure a regra de sub-rogação do credor no direito à indenização e a possibilidade de substituição ou reforço da garantia.
- Desconfie de prazos numéricos e qualificações absolutas como “exclusivo” quando a lei trabalha com limite do valor necessário ou com prazo assinado na notificação.
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a) Art. 31, Lei 10.931. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
b) Art. 34, § 2º. Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
c) Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
d) Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
e) Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.
Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.
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