Durante o fechamento contábil do exercício de 2023, um pres...

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Q3914325 Direito Tributário
Durante o fechamento contábil do exercício de 2023, um prestador de serviço, optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, pergunta a seu contador sobre a inclusão do ISS na base de cálculo dessa contribuição.
À luz da Constituição Federal, da legislação e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.546/2011, art. 7º, caput, c/c Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014: “Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:” e “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”

Tema central: Base da CPRB
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o conceito legal aplicável à CPRB. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina que, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Lei nº 12.546/2011 fixa a receita bruta como base de cálculo da CPRB, e o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 inclui expressamente, nessa receita bruta, os tributos sobre ela incidentes. Sendo o ISS tributo incidente sobre a prestação de serviços, ele compõe a receita bruta do prestador para fins de CPRB.
C
Errada
Está errada por erro de competência legislativa. A definição da base de cálculo da CPRB é matéria de lei federal, não de lei municipal.
D
Errada
Está errada porque troca a base legal da CPRB. A lei fala em receita bruta, não em faturamento líquido.
E
Errada
Está errada porque, embora conclua pela inclusão do ISS, usa fundamento jurídico incompatível com a lei. A base de cálculo da CPRB não é a receita líquida da empresa, mas a receita bruta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre receita bruta e receita líquida e a tentativa de transportar automaticamente para a CPRB a lógica usada em discussões sobre PIS/Cofins.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão envolver CPRB, comece pela base legal: a contribuição incide sobre receita bruta, com exclusões apenas expressamente previstas em lei.
  • Verifique o conceito legal de receita bruta no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; para essa matéria, ele inclui os tributos incidentes sobre a própria receita.
  • Não confunda receita bruta com receita líquida: a dedução de tributos serve para apuração da receita líquida, não para redefinir automaticamente a base da CPRB.
  • Não transplante sem cautela teses de PIS/Cofins para a CPRB; o ponto decisivo aqui é o regime legal específico da contribuição.

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GABARITO - ALTERNATIVA B

TEMA 1135, STF - É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Plus

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido

O regime de tributação pelo lucro presumido foi criado para simplificar o cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse regime, a base de cálculo é determinada a partir de um percentual sobre a receita bruta da empresa, que é usada como parâmetro para a presunção do lucro. Não há espaço para deduções, como impostos ou despesas, ao contrário do regime de lucro real, onde essas deduções são permitidas.

Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 tratam sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Eles fazem expressa referência ao conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade da pessoa jurídica, sem excluir os impostos incidentes, como o ISS.

O Tema 69 da repercussão geral do STF (que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) deve ser aplicado somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, pois foi extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, “b” da Constituição Federal, que trata especificamente das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS.

Tese fixada: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.089.298-RN e REsp 2.089.356-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.240) (Info 825).

Fonte: DoD

Aplica o mesmo entendimento para o ICMS:

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

STF. Plenário. RE 1187264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1048) (Info 1006).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.638.772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 994) (Info 734).

ISS e ICMS integram a base de cálculo da CPRB

o ISS integra a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), pois a contribuição incide sobre a receita bruta total auferida pelo prestador do serviço; 

PGE AC

Para mim nao tem coerencia alguma esses julgados. Ora um tributo faz parte da base de calculo de outro que tem como base de calculo a receita bruta (CPRB), mas ora nao, como caso do PISCOFINS.

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