Após a observância das formalidades constitucionais e legais...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o sequestro poderá ser embargado pelo:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, arts. 130, I e II, e 131, III: "Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé." "Art. 131. Não sendo julgados procedentes os embargos, o seqüestro prosseguirá até final julgamento. O seqüestro levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado." No caso, os embargos cabem ao acusado, com o fundamento legal do art. 130, I, e ao terceiro adquirente a título oneroso, com boa-fé, nos termos do art. 130, II.
- No sequestro do CPP, confira primeiro quem a lei autoriza expressamente a embargar: acusado e terceiro adquirente a título oneroso.
- Para o terceiro, boa-fé sozinha não basta; é indispensável também que a aquisição tenha sido onerosa.
- Se a alternativa incluir aquisição gratuita pelo terceiro, elimine-a por confronto direto com o art. 130, II, do CPP.
- Em questões dessa banca, trate o momento da decisão dos embargos conforme a fórmula tradicional indicada na base: não antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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CPP
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração (produto indireto do crime), ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Adendo: se o crime tivesse sido praticado contra a administração pública, somente o terceiro de boa-fé poderia embargar o sequestro
Decreto Lei 3.240/41
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
[...]
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Se o terceiro recebeu o bem de graça (doação ou herança), ele não tem o direito de embargar o sequestro. Por quê?
O bem sequestrado é produto direto ou indireto do crime, já nasce "sujo". Se o Estado permitisse que doações impedissem o sequestro, o criminoso "lavaria" todo o seu patrimônio distribuindo presentes para amigos e familiares "inocentes".
No direito, protegemos com mais força quem gastou dinheiro (título oneroso) do que quem apenas recebeu um bônus inesperado (título gratuito). Se você não pagou pelo bem, ao perdê-lo para o Estado, você volta ao seu status quo original. Você não fica mais pobre, apenas deixa de ficar "indevidamente mais rico" às custas de um ilícito. Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa.
Título Oneroso + Boa-fé = Proteção ao Terceiro (Pode embargar).
Título Gratuito + Boa-fé = Prevalência do Interesse Público (Não pode embargar).
Impressionante a minha capacidade de errar esse assunto.
DE MANEIRA BEM SIMPLES SEM JURIDIQUÊS:
Tanto o acusado quanto o comprador podem contestar o sequestro, mas o juiz só decide isso quando o processo acabar totalmente.
GABARITO LETRA A
acusado + terceiro + título oneroso
decisão dos embargos após o T.J
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