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Q3914318 Direito Processual Penal
Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o juízo competente no Estado de Mato Grosso do Sul, a requerimento do Ministério Público, decretou o sequestro de diversos bens imóveis e móveis pertencentes a Caio, acusado de praticar crimes contra o patrimônio, e a Lucas, a quem parte dos bens foi transferida.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o sequestro poderá ser embargado pelo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, arts. 130, I e II, e 131, III: "Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé." "Art. 131. Não sendo julgados procedentes os embargos, o seqüestro prosseguirá até final julgamento. O seqüestro levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado." No caso, os embargos cabem ao acusado, com o fundamento legal do art. 130, I, e ao terceiro adquirente a título oneroso, com boa-fé, nos termos do art. 130, II.

Tema central: Embargos ao sequestro
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a disciplina do art. 130 do CPP: o acusado pode embargar alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração, e o terceiro somente pode embargar se houver aquisição a título oneroso e de boa-fé.
B
Errada
Está errada porque amplia indevidamente a hipótese do art. 130, II, do CPP. A lei admite embargos do terceiro apenas quando os bens lhe tiverem sido transferidos a título oneroso; a aquisição a título gratuito não está contemplada.
C
Errada
Está errada por duas razões jurídicas: exclui o acusado, embora o art. 130, I, do CPP lhe dê legitimidade expressa para embargar, e inclui o terceiro adquirente a título gratuito, hipótese não prevista no art. 130, II.
D
Errada
Está errada porque substitui o marco temporal cobrado pela banca por outro sem amparo na base. A alternativa fala em impossibilidade de decisão antes de sentença absolutória, mas a base afirma que a fórmula correta é a de que não se profere decisão nesses embargos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
E
Errada
Está errada porque omite uma hipótese legal expressa: o terceiro adquirente a título oneroso e de boa-fé também pode embargar, nos termos do art. 130, II, do CPP. Além disso, repete o erro de vincular a decisão dos embargos ao simples proferimento de sentença absolutória, marco incompatível com a base.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar qualquer terceiro como legitimado, quando o art. 130, II, exige aquisição a título oneroso e boa-fé, e trocar o marco temporal cobrado para a decisão dos embargos por referência a sentença absolutória.
Dica para questões semelhantes
  • No sequestro do CPP, confira primeiro quem a lei autoriza expressamente a embargar: acusado e terceiro adquirente a título oneroso.
  • Para o terceiro, boa-fé sozinha não basta; é indispensável também que a aquisição tenha sido onerosa.
  • Se a alternativa incluir aquisição gratuita pelo terceiro, elimine-a por confronto direto com o art. 130, II, do CPP.
  • Em questões dessa banca, trate o momento da decisão dos embargos conforme a fórmula tradicional indicada na base: não antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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Comentários

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CPP

Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração (produto indireto do crime), ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Adendo: se o crime tivesse sido praticado contra a administração pública, somente o terceiro de boa-fé poderia embargar o sequestro

Decreto Lei 3.240/41

Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. 

[...]

§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

Se o terceiro recebeu o bem de graça (doação ou herança), ele não tem o direito de embargar o sequestro. Por quê?

O bem sequestrado é produto direto ou indireto do crime, já nasce "sujo". Se o Estado permitisse que doações impedissem o sequestro, o criminoso "lavaria" todo o seu patrimônio distribuindo presentes para amigos e familiares "inocentes".

No direito, protegemos com mais força quem gastou dinheiro (título oneroso) do que quem apenas recebeu um bônus inesperado (título gratuito). Se você não pagou pelo bem, ao perdê-lo para o Estado, você volta ao seu status quo original. Você não fica mais pobre, apenas deixa de ficar "indevidamente mais rico" às custas de um ilícito. Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa. 

Título Oneroso + Boa-fé = Proteção ao Terceiro (Pode embargar).

Título Gratuito + Boa-fé = Prevalência do Interesse Público (Não pode embargar).

Impressionante a minha capacidade de errar esse assunto.

DE MANEIRA BEM SIMPLES SEM JURIDIQUÊS:

Tanto o acusado quanto o comprador podem contestar o sequestro, mas o juiz só decide isso quando o processo acabar totalmente.

GABARITO LETRA A

acusado + terceiro + título oneroso

decisão dos embargos após o T.J

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