Em uma audiência especial para o saneamento e organização de...

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Q3914308 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em uma audiência especial para o saneamento e organização de um processo de forma compartilhada com as partes, ficou decidido que estas eram legítimas, que estavam bem representadas, que não havia outras questões processuais pendentes e que seria designada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal das partes.
Todavia, o advogado do réu, na audiência de instrução e julgamento, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de três testemunhas que foram levadas por ele ao ato, independentemente de intimação.
Justificou o procurador da parte essa possibilidade de produção da prova com o fato de que não houvera pelo juízo prévia intimação às partes para juntada de rol de testemunhas. Afirmou, ainda, que a lei autoriza que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação.

Nesse cenário, sobre a produção dessa prova testemunhal, agirá corretamente o juiz se:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 357, § 5º: "Na audiência, as partes devem levar o respectivo rol de testemunhas." Como o enunciado informa que o saneamento e a organização do processo ocorreram em audiência compartilhada, nos termos do CPC, art. 357, § 3º, o rol tinha de ser apresentado nesse próprio ato; por isso, a tentativa do réu de requerer testemunhas apenas na audiência de instrução e julgamento é extemporânea e deve ser indeferida.

Tema central: Rol de testemunhas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A presença física das testemunhas na audiência de instrução e julgamento não supre a falta do requisito anterior: a apresentação tempestiva do rol na audiência de saneamento compartilhado, exigida pelo CPC, art. 357, § 5º.
B
Errada
Incorreta. Na hipótese de saneamento em audiência, a lei não exige prévia intimação judicial para apresentação do rol; ao contrário, o CPC, art. 357, § 5º, determina que as partes levem o rol ao próprio ato. Logo, a ausência de intimação para juntar rol não autoriza a apresentação apenas na AIJ.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, tendo havido audiência de saneamento compartilhado, incidia a regra específica do CPC, art. 357, § 5º, segundo a qual o rol de testemunhas deve ser levado à própria audiência. O réu não apresentou o rol nesse momento e só tentou produzir a prova na audiência de instrução e julgamento. Isso torna o requerimento intempestivo. A invocação do CPC, art. 455, caput, não altera a conclusão, porque esse dispositivo trata da intimação da testemunha já arrolada: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Portanto, levar testemunha sem intimação não dispensa o prévio arrolamento.
D
Errada
Incorreta. Não existe dever do juiz de intimar posteriormente as partes para juntada do rol quando o saneamento foi feito em audiência compartilhada, porque a disciplina aplicável já fixava o momento de apresentação no próprio ato, conforme o CPC, art. 357, § 5º.
E
Errada
Incorreta. Não há fundamento para redesignar audiência a fim de colher prova testemunhal que foi corretamente indeferida por falta de apresentação do rol no momento legal. A omissão da parte quanto ao arrolamento não gera direito à reabertura da instrução.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre arrolar testemunha e intimar testemunha, além da diferença entre saneamento por decisão e saneamento em audiência: no saneamento compartilhado, aplica-se o CPC, art. 357, § 5º, e o rol deve ser levado ao ato.
Dica para questões semelhantes
  • Se o saneamento ocorrer em audiência, verifique a regra específica do CPC, art. 357, § 5º: o rol de testemunhas deve ser apresentado naquele mesmo ato.
  • Não confunda apresentação do rol com intimação da testemunha: o CPC, art. 455 trata da intimação da testemunha já arrolada.
  • A presença espontânea da testemunha na AIJ não corrige a falta de observância do momento processual próprio para o arrolamento.

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Comentários

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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

alternativa correta: LETRA C

O Art. 357, § 5º, do CPC é taxativo ao afirmar que, na hipótese de audiência de saneamento compartilhado, as partes devem levar para a respectiva audiência o seu rol de testemunhas.

 Como o advogado não apresentou o rol no momento exigido pela lei (durante a audiência de saneamento), ocorreu a preclusão temporal. O direito de produzir a prova testemunhal foi perdido.

  • A alegação de que o juiz não intimou as partes para juntar o rol não se sustenta. Na modalidade de saneamento em audiência, a obrigação de levar o rol decorre da própria lei, não dependendo de despacho ou intimação prévia do juiz fixando prazo.
  •  O fato de a lei permitir que a parte leve a testemunha independentemente de intimação (Art. 455, § 2º, CPC) não a isenta de ter arrolado previamente essas pessoas. O rol serve para garantir o contraditório, permitindo que a parte contrária conheça as testemunhas e possa contraditá-las, se necessário.

No saneamento do processo, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

Se tiver sido designada audiência de saneamento as partes já deverão apresentar o rol de testemunhas. 

CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

(...)

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

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