Em uma audiência especial para o saneamento e organização de...
Todavia, o advogado do réu, na audiência de instrução e julgamento, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de três testemunhas que foram levadas por ele ao ato, independentemente de intimação.
Justificou o procurador da parte essa possibilidade de produção da prova com o fato de que não houvera pelo juízo prévia intimação às partes para juntada de rol de testemunhas. Afirmou, ainda, que a lei autoriza que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação.
Nesse cenário, sobre a produção dessa prova testemunhal, agirá corretamente o juiz se:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 357, § 5º: "Na audiência, as partes devem levar o respectivo rol de testemunhas." Como o enunciado informa que o saneamento e a organização do processo ocorreram em audiência compartilhada, nos termos do CPC, art. 357, § 3º, o rol tinha de ser apresentado nesse próprio ato; por isso, a tentativa do réu de requerer testemunhas apenas na audiência de instrução e julgamento é extemporânea e deve ser indeferida.
- Se o saneamento ocorrer em audiência, verifique a regra específica do CPC, art. 357, § 5º: o rol de testemunhas deve ser apresentado naquele mesmo ato.
- Não confunda apresentação do rol com intimação da testemunha: o CPC, art. 455 trata da intimação da testemunha já arrolada.
- A presença espontânea da testemunha na AIJ não corrige a falta de observância do momento processual próprio para o arrolamento.
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
alternativa correta: LETRA C
O Art. 357, § 5º, do CPC é taxativo ao afirmar que, na hipótese de audiência de saneamento compartilhado, as partes devem levar para a respectiva audiência o seu rol de testemunhas.
Como o advogado não apresentou o rol no momento exigido pela lei (durante a audiência de saneamento), ocorreu a preclusão temporal. O direito de produzir a prova testemunhal foi perdido.
- A alegação de que o juiz não intimou as partes para juntar o rol não se sustenta. Na modalidade de saneamento em audiência, a obrigação de levar o rol decorre da própria lei, não dependendo de despacho ou intimação prévia do juiz fixando prazo.
- O fato de a lei permitir que a parte leve a testemunha independentemente de intimação (Art. 455, § 2º, CPC) não a isenta de ter arrolado previamente essas pessoas. O rol serve para garantir o contraditório, permitindo que a parte contrária conheça as testemunhas e possa contraditá-las, se necessário.
No saneamento do processo, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Se tiver sido designada audiência de saneamento as partes já deverão apresentar o rol de testemunhas.
CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
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