Virgília, 75 anos, e Brás Cubas, 83 anos, casados sob o regi...
Considerando a situação e o ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 6º, caput: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:"; Lei nº 8.935/1994, art. 6º, I: "Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes;"; Código Civil, art. 104, I: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;". No caso, embora a deficiência não suprima a capacidade civil, a confusão mental, a incompreensão do alcance econômico da renúncia e o induzimento por terceiro impedem segurança quanto à vontade válida, o que legitima a recusa da lavratura.
- Diferencie incapacidade presumida por deficiência de ausência concreta de discernimento no momento do ato.
- Em tabelionato de notas, verifique sempre se a questão envolve o dever de formalizar juridicamente a vontade das partes; sem vontade livre e compreensível, o ato não deve ser lavrado.
- Não transporte automaticamente institutos do registro público, como a dúvida registral, para a atividade notarial.
- Autonomia privada não dispensa controle de validade do negócio jurídico pelo notário.
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GAB.B
CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;
Res.35/2007, CNJ: Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Obs: REsp 1155641 / GO (2012) 2. É inválido o testamento celebrado por testador que, no momento da lavratura do instrumento, não tenha pleno discernimento para praticar o ato, uma vez que se exige a manifestação perfeita de sua vontade e a exata compreensão de suas disposições.
A alternativa correta é a B.
O tabelião agiu corretamente ao recusar a lavratura do ato, fundamentando-se no seu dever de prudência e cautelaridade, bem como na necessária verificação da vontade livre e consciente da parte, independentemente das alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
1. A Capacidade Civil após a Lei nº 13.146/2015
É fato que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) alterou profundamente o regime das incapacidades no Código Civil, estabelecendo que a deficiência mental ou intelectual não é mais causa de incapacidade absoluta. No entanto, essa presunção de capacidade legal não obriga o tabelião a lavrar atos em que a manifestação de vontade esteja viciada ou ausente.
2. O Dever de Verificação do Discernimento (Art. 215, II, CC)
O tabelião tem o dever de reconhecer a identidade e a capacidade das partes no momento da lavratura.
- Discernimento Pleno: Para que um ato notarial seja válido, a pessoa deve demonstrar pleno discernimento e compreensão do conteúdo e dos efeitos do negócio jurídico.
- Recusa Legítima: Se o tabelião, por meio de procedimentos normais de entrevista (princípio da imediação), constatar que a parte demonstra confusão mental ou não compreende o alcance econômico do ato (como a renúncia total de uma meação vasta), ele deve recusar-se a lavrar o instrumento.
3. Proteção contra Induções e Vícios de Vontade
O discernimento envolve o livre-arbítrio. A detecção de induzimento (como no caso, onde o filho Ricardo respondia pela mãe) é uma mácula que obsta a lavratura.
- O tabelião atua na profilaxia jurídica, prevenindo nulidades e protegendo vulneráveis, especialmente idosos, de violência patrimonial ou financeira.
- A recusa deve ser formalizada por escrito e fundamentada, como fez o tabelião no caso. (Art. 46, Res. 35, CNJ).
- A e E: Estão incorretas porque a autonomia da vontade não é absoluta; ela exige a aptidão de exprimir a vontade de forma clara e consciente. O EPD não eliminou o requisito de discernimento momentâneo para a validade do negócio jurídico.
- C: A "suscitação de dúvida" é um procedimento administrativo. No tabelionato de notas, o notário é autor do instrumento e sua recusa é exercida no âmbito de sua autonomia e independência funcional.
- D: A suspensão com comunicação ao MP não é o rito padrão para a qualificação negativa de um ato onde se detecta falta de discernimento ou vício de vontade evidente durante a audiência notarial. O tabelião deve apenas negar a prática do ato fundamentado na falta de elemento essencial.
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