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Q3914295 Direito Notarial e Registral
Virgília, 75 anos, e Brás Cubas, 83 anos, casados sob o regime da comunhão universal de bens, comparecem a um Tabelionato de Notas para lavrar escrituras públicas de divórcio consensual e de doação. O casal possui três filhos capazes: Ricardo, de 55 anos; Eduardo, de 52 anos; e Ana, de 48 anos. Apresentam ao tabelião uma minuta de partilha de bens, na qual Virgília renuncia integralmente à sua meação sobre o vasto patrimônio comum em favor do filho mais velho, Ricardo, pretendendo, para tanto, celebrar escritura de doação. Durante o diálogo, o tabelião percebe que Virgília demonstra confusão mental, não compreende o alcance econômico da renúncia e é induzida por Ricardo, que responde por ela em diversas perguntas. Diante do quadro, o tabelião recusa-se a lavrar o ato, fundamentando sua decisão por escrito. Inconformados, Virgília e Brás Cubas impetram mandado de segurança, alegando que a recusa viola a autonomia da vontade e a capacidade civil plena de Virgília, garantidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando a situação e o ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 6º, caput: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:"; Lei nº 8.935/1994, art. 6º, I: "Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes;"; Código Civil, art. 104, I: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;". No caso, embora a deficiência não suprima a capacidade civil, a confusão mental, a incompreensão do alcance econômico da renúncia e o induzimento por terceiro impedem segurança quanto à vontade válida, o que legitima a recusa da lavratura.

Tema central: Recusa notarial por falta de discernimento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Lei nº 13.146/2015 não tornou todas as pessoas "absolutamente capazes" nem proibiu a aferição concreta do discernimento no momento do ato. O art. 6º apenas afasta a incapacidade presumida fundada na deficiência. Isso não elimina a exigência de manifestação de vontade livre e consciente para o ato notarial.
B
Certa
A alternativa B acerta ao separar duas ideias que a questão exigia distinguir: a deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil, conforme o art. 6º da Lei nº 13.146/2015; porém o tabelião, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 8.935/1994, só pode formalizar juridicamente vontade que se apresente de modo livre, consciente e compreensível. No caso, houve elementos concretos que comprometem a higidez da manifestação de vontade: confusão mental, falta de compreensão do alcance patrimonial da renúncia e induzimento por terceiro. Diante disso, a recusa fundamentada é compatível com o dever de cautela e com a prevenção de invalidade do negócio, já que o Código Civil exige agente capaz para a validade do ato.
C
Errada
Está errada porque a suscitação de dúvida é procedimento próprio do registro público, não mecanismo para submeter ao juiz a validade de escritura pública ainda não lavrada em tabelionato de notas. A base é expressa ao afirmar a inaplicabilidade da dúvida registral nessa hipótese.
D
Errada
Está errada porque não há regra legal geral, na base apresentada, que imponha ao tabelião apenas suspender o ato e provocar manifestação prévia do Ministério Público para decidir sobre a continuidade da escritura. Diante da ausência de segurança quanto à vontade válida, a providência juridicamente suficiente é a recusa fundamentada.
E
Errada
Está errada porque a autonomia da vontade não é absoluta no âmbito notarial. O tabelião não é obrigado a lavrar o ato apenas porque a pessoa se apresenta como capaz; ele deve verificar se existe vontade efetivamente livre e consciente. A alternativa elimina indevidamente o controle notarial da higidez da manifestação de vontade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra de que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil e a falsa ideia de que, por isso, o tabelião estaria proibido de recusar ato quando houver dúvida concreta sobre discernimento e liberdade da vontade.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie incapacidade presumida por deficiência de ausência concreta de discernimento no momento do ato.
  • Em tabelionato de notas, verifique sempre se a questão envolve o dever de formalizar juridicamente a vontade das partes; sem vontade livre e compreensível, o ato não deve ser lavrado.
  • Não transporte automaticamente institutos do registro público, como a dúvida registral, para a atividade notarial.
  • Autonomia privada não dispensa controle de validade do negócio jurídico pelo notário.

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GAB.B

CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

Res.35/2007, CNJ: Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. 

Obs: REsp 1155641 / GO (2012) 2. É inválido o testamento celebrado por testador que, no momento da lavratura do instrumento, não tenha pleno discernimento para praticar o ato, uma vez que se exige a manifestação perfeita de sua vontade e a exata compreensão de suas disposições.

A alternativa correta é a B.

O tabelião agiu corretamente ao recusar a lavratura do ato, fundamentando-se no seu dever de prudência e cautelaridade, bem como na necessária verificação da vontade livre e consciente da parte, independentemente das alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

1. A Capacidade Civil após a Lei nº 13.146/2015

É fato que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) alterou profundamente o regime das incapacidades no Código Civil, estabelecendo que a deficiência mental ou intelectual não é mais causa de incapacidade absoluta. No entanto, essa presunção de capacidade legal não obriga o tabelião a lavrar atos em que a manifestação de vontade esteja viciada ou ausente.

2. O Dever de Verificação do Discernimento (Art. 215, II, CC)

O tabelião tem o dever de reconhecer a identidade e a capacidade das partes no momento da lavratura.

  • Discernimento Pleno: Para que um ato notarial seja válido, a pessoa deve demonstrar pleno discernimento e compreensão do conteúdo e dos efeitos do negócio jurídico.
  • Recusa Legítima: Se o tabelião, por meio de procedimentos normais de entrevista (princípio da imediação), constatar que a parte demonstra confusão mental ou não compreende o alcance econômico do ato (como a renúncia total de uma meação vasta), ele deve recusar-se a lavrar o instrumento.

3. Proteção contra Induções e Vícios de Vontade

O discernimento envolve o livre-arbítrio. A detecção de induzimento (como no caso, onde o filho Ricardo respondia pela mãe) é uma mácula que obsta a lavratura.

  • O tabelião atua na profilaxia jurídica, prevenindo nulidades e protegendo vulneráveis, especialmente idosos, de violência patrimonial ou financeira.
  • A recusa deve ser formalizada por escrito e fundamentada, como fez o tabelião no caso. (Art. 46, Res. 35, CNJ).

  • A e E: Estão incorretas porque a autonomia da vontade não é absoluta; ela exige a aptidão de exprimir a vontade de forma clara e consciente. O EPD não eliminou o requisito de discernimento momentâneo para a validade do negócio jurídico.
  • C: A "suscitação de dúvida" é um procedimento administrativo. No tabelionato de notas, o notário é autor do instrumento e sua recusa é exercida no âmbito de sua autonomia e independência funcional.
  • D: A suspensão com comunicação ao MP não é o rito padrão para a qualificação negativa de um ato onde se detecta falta de discernimento ou vício de vontade evidente durante a audiência notarial. O tabelião deve apenas negar a prática do ato fundamentado na falta de elemento essencial.

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