Em 03/04/2017, João prometeu comprar da Construtora Viva Fe...

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Q3914287 Direito Civil
Em 03/04/2017, João prometeu comprar da Construtora Viva Feliz S/A um imóvel em Campo Grande. Do contrato preliminar, constou, inclusive em quadro-resumo destacado, cláusula penal prevendo a retenção de 10% do valor do contrato a título de cláusula penal em caso de desistência do promitente comprador. Ocorre que, em 20/05/2019, João constatou a insuportabilidade financeira das parcelas e encaminhou o pedido de distrato. Postulou, contudo, que a base de cálculo da pena contratual fossem as parcelas pagas, valor muito inferior ao do contrato.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.766/1979, é correto afirmar que a cláusula penal é:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II, incluído pela Lei nº 13.786/2018: "II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;". Como o contrato foi firmado em 03/04/2017, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, esse regime não se aplica ao caso; assim, prevalece a jurisprudência do STJ para contratos anteriores, segundo a qual a retenção incide sobre os valores pagos, em patamar moderado.

Tema central: Distrato de promessa de compra e venda anterior à Lei do Distrato
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A acerta o ponto decisivo da questão: o contrato é anterior à Lei nº 13.786/2018, de modo que não se pode validar a cláusula penal com base no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. Para esse regime anterior, a base aplicável é a jurisprudência do STJ, sintetizada no REsp 1.617.652/DF, segundo a qual, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a retenção deve incidir sobre os valores pagos pelo adquirente, e não sobre o valor total do contrato. Por isso, a cláusula redigida para reter 10% do valor do contrato é inválida tal como prevista, subsistindo apenas retenção parcial sobre o que foi efetivamente pago, em parâmetro jurisprudencial usualmente limitado a até 25%.
B
Errada
Erra ao afirmar que a cláusula é válida. O vício jurídico está justamente na base de cálculo escolhida: 10% sobre o valor total do contrato em ajuste firmado antes da Lei nº 13.786/2018. O diálogo com o CDC não salva a cláusula tal como redigida; no regime aplicável, ela é abusiva nessa conformação, e a retenção deve ser reconstruída sobre os valores pagos.
C
Errada
A alternativa desloca a solução para o art. 413 do Código Civil e fixa teto de 20% dos valores pagos, mas esse não é o critério decisivo indicado pela base. A questão se resolve pela inadequação da base de cálculo da cláusula para contrato de 2017, à luz da jurisprudência do STJ. Além disso, a base não sustenta que o teto correto seja exatamente 20%.
D
Errada
Está errada porque confunde abusividade da cláusula com impossibilidade total de retenção. Segundo a jurisprudência do STJ apontada na base, quando o desfazimento decorre da desistência do comprador, admite-se retenção parcial e razoável dos valores pagos. Portanto, não cabe devolução integral sem qualquer retenção.
E
Errada
Está errada porque manda aplicar integralmente a cláusula como pactuada, embora ela preveja retenção sobre o valor total do contrato em negócio firmado antes da Lei do Distrato. Esse critério não corresponde ao regime jurídico aplicável ao contrato de 2017.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a data do pedido de distrato, feita em 2019, e a data da celebração do contrato, ocorrida em 2017. O marco para definir o regime jurídico é a contratação, não o distrato posterior.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a data do contrato, porque ela define se incide ou não a Lei nº 13.786/2018.
  • Em contratos anteriores à Lei do Distrato, desconfie de cláusula penal calculada sobre o valor total do contrato; o parâmetro jurisprudencial do STJ recai sobre os valores pagos.
  • Abusividade da cláusula não significa retenção zero quando a desistência parte do comprador; a consequência usual é devolução parcial com retenção moderada.
  • Não atribua ao art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 efeito retroativo para validar cláusulas anteriores.

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Comentários

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nao faz sentido

Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;                     

II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;                     

III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;   

IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;                  

V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.                   

Marquei a "E"... não entendi como a "A" estaria correta.

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei nº 6.766/1979:

  • O contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel urbano pode conter cláusula penal para hipótese de desistência do comprador.
  • O STJ consolidou entendimento de que a cláusula penal é válida, mas deve ser interpretada em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor.
  • A retenção não pode incidir sobre o valor total do contrato, mas sim sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor.
  • A jurisprudência do STJ admite a retenção de até 25% dos valores pagos, como forma de compensar despesas administrativas e perdas do vendedor, evitando enriquecimento sem causa.
  • Percentuais superiores a isso são considerados abusivos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

Portanto, a jurisprudência do STJ é clara:

  • A cláusula penal é válida.
  • Deve incidir sobre os valores pagos.
  • O limite razoável é de até 25%.
  • Esse entendimento harmoniza a Lei nº 6.766/1979 com o CDC e o Código Civil.

Errada porque a cláusula penal não é inválida. Ela tem fundamento legal de 10% do valor total do contrata, no artigo 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 e Código Civil (arts. 408 e seguintes). O que ocorre é que sua aplicação deve ser moderada pelo CDC e pela jurisprudência do STJ, limitando a retenção a até 25% dos valores pagos. Logo, não se trata de ausência de supedâneo legal, mas de controle de abusividade.

Errada porque o STJ não fixou o teto em 20%, mas sim em 25% dos valores pagos. O art. 413 do CC permite a redução equitativa da cláusula penal quando excessiva, mas a jurisprudência consolidada (REsp 1.300.418/RS; REsp 1.723.519/SP) firmou o parâmetro de até 25% como razoável. Portanto, o percentual indicado está incorreto.

Errada porque o STJ admite a retenção parcial como forma de compensar despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa do comprador desistente. A cláusula penal não é nula, apenas deve ser moderada. A Súmula 543/STJ prevê restituição integral apenas quando a culpa é do vendedor/construtor, não quando o comprador desiste.

Gabarito letra A.

Creio que o erro da B seja afirmar que a cláusula é válida.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores pagos. 2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, “quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição”, em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025). 4. Recurso especial conhecido e provido. 

Entendo que a alternativa A esteja correta pelo fato de o contrato ter sido celebrado em 3/4/2017, portanto antes da Lei 13.786/2018. Nessa linha, o STJ firmou entendimento de que a Lei do Distrato não se aplica aos contratos anteriores, de modo que a regra posterior que passou a admitir, nos loteamentos, cláusula penal de até 10% do valor atualizado do contrato não incide no caso.

Para os contratos pretéritos, prevalece a jurisprudência construída sob o CDC, segundo a qual, na desistência do comprador, a retenção deve recair, em regra, sobre os valores pagos, em percentual de até 25%, salvo circunstância específica que justifique solução diversa. Assim, a cláusula que prevê retenção de 10% do valor total do contrato é inválida nessa forma de cálculo, por faltar-lhe amparo legal no regime aplicável ao contrato de 2017 (por isso "falta supedâneo legal", na redação), razão pela qual a restituição deve observar o parâmetro jurisprudencial de retenção de até 25% das parcelas pagas.

Caso haja divergência ou complementação, agradecerei.

Abraços.

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