Paulinho Pagode cedeu parte de seus direitos autorais a Maya...

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Q3914282 Direito Notarial e Registral
Paulinho Pagode cedeu parte de seus direitos autorais a Mayara, produtora cultural. Assim o fizeram por instrumento público, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Em caso de distrato, eles devem formalizar: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 472: "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato." No caso, como a cessão foi formalizada por instrumento público e registrada em Cartório de Títulos e Documentos, o distrato deve observar a mesma forma do negócio originário.

Tema central: Forma do distrato
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o art. 472 do Código Civil determina o paralelismo das formas no distrato: ele deve ser feito pela mesma forma exigida para o contrato. Como a cessão de direitos autorais foi celebrada por instrumento público e registrada em RTD, o desfazimento deve seguir essa mesma forma, o que confirma a opção A.
B
Errada
Está errada porque reduz a solução à exigência de forma escrita do art. 50 da Lei nº 9.610/1998 e ignora o critério decisivo adotado pela questão: o art. 472 do Código Civil. O erro jurídico é desconsiderar que o distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato; como o negócio originário foi formalizado por instrumento público, não basta instrumento particular escrito.
C
Errada
Está errada porque admite distrato verbal. Isso contraria, de um lado, a exigência legal de forma escrita para a cessão autoral, prevista no art. 50, caput, da Lei nº 9.610/1998, e, de outro, o art. 472 do Código Civil, segundo o qual o distrato deve seguir a mesma forma do contrato. Não há base legal, na questão, para forma verbal.
D
Errada
Está errada porque, embora mencione instrumento público, cria exigência de registro na "Escola de Música", sem amparo legal. A Lei nº 9.610/1998, art. 50, § 1º, dispõe: "Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos." Já o art. 19 prevê: "É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973." Não existe, na base, previsão de registro na "Escola de Música".
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos. Primeiro, afasta indevidamente a exigência de instrumento público que decorre do art. 472 do Código Civil, ao admitir instrumento particular como suficiente no caso concreto. Segundo, repete o erro de indicar registro na "Escola de Música", sem base na Lei nº 9.610/1998. O art. 50, § 1º, fala em averbação à margem do registro da obra ou registro do instrumento em Cartório de Títulos e Documentos, não em órgão artístico dessa natureza.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a forma mínima legal da cessão autoral, que é escrita, e a forma exigida para o distrato no caso concreto, que, pelo art. 472 do Código Civil, deve repetir a forma do contrato celebrado por instrumento público; além disso, misturou registro da obra com registro do instrumento ao inserir a falsa referência à "Escola de Música".
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta for sobre distrato, procure primeiro a regra do art. 472 do Código Civil: a forma do desfazimento acompanha a forma exigida para o contrato.
  • Em cessão de direitos autorais, diferencie a exigência mínima do art. 50 da Lei nº 9.610/1998 (sempre por escrito) da forma concretamente adotada no negócio examinado.
  • Não confunda registro da obra autoral com registro do instrumento de cessão: o art. 50, § 1º, admite averbação à margem do registro da obra ou registro em Cartório de Títulos e Documentos.
  • Desconfie de alternativas que indiquem órgão registral sem previsão legal expressa, como "Escola de Música".

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Comentários

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A questão envolve a cessão de direitos autorais e o seu distrato (rescisão).

  • O art. 50 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) dispõe que os contratos que tenham por objeto os direitos autorais devem ser celebrados por escrito.
  • O §1º do art. 50 determina que tais contratos devem ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos ou, quando envolverem obras musicais, também na Escola de Música.
  • O art. 19 da mesma lei reforça que os atos de cessão de direitos autorais devem ser formalizados por escrito.

Assim, pelo princípio do paralelismo das formas, o distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato original: instrumento escrito (público ou particular) e registro.

  • A: incorreta, porque não é obrigatoriamente instrumento público; pode ser particular.
  • B: parcialmente correta, mas não menciona o registro exigido.
  • C: incorreta, pois não pode ser verbal.
  • D: incorreta, porque não há exigência instrumento público para registro na Escola de Música.
  • E: correta, pois prevê que o distrato deve ser por escrito (instrumento público ou particular) e registrado na Escola de Música e no Cartório de Títulos e Documentos, conforme art. 50, §1º c/c art. 19 da LDA.

GAB.A (Não trarei respostas, apenas polêmicas) 

CC. Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 584: Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

Justificativa: O art. 472 do CC não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.

Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA). Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

Comentário: O Art. 50 da LDA exige apenas que o ato seja feito por escrito. Ela não exige que seja por escritura pública. Quando as partes utilizam uma forma "mais solene" do que a lei exige (ex: fazem escritura pública para algo que poderia ser instrumento particular), o princípio do paralelismo das formas é mitigado. Como a lei exige apenas o "escrito", o distrato pode ser feito por qualquer instrumento escrito (público ou particular). Dá para acertar pelo senso comum, mas a alternativa possui zero embasamento jurídico. O examinador poderia ter nos poupado dessa se tivesse lido o Cap.6 do Flávio tartuce - Manual de D.Civil.

Letra A menciona o paralelismo das formas, o raciocínio da questão é a de quando é utilizada uma forma por consequência cria-se uma vinculação.

Entretanto, tal conclusão está equivocada, para o caso da questão não há obrigação de seguir a forma pública

Capítulo V

Da Transferência dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

CAPÍTULO III

Do registro das obras intelectuais

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

Gabarito: letra A

Código Civil

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. (Princípio do paralelismo das formas)

Apesar dos argumentos sobre o fato da Lei de Direitos Autorais não exigir escritura pública para transferir os direitos autorais das músicas, há outro entendimento positivado no CC:

“Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”.

Dessa forma, como o contrato entre Paulinho Pagode e Mayara foi celebrado por instrumento público, de acordo com o art. 109 do CC, tal formalidade passa a ser da substância do ato, estando correta a alternativa A.

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