Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudênc...
Com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o item a seguir, acerca de honorários advocatícios, ação popular, ação civil pública, reclamação constitucional e Defensoria Pública.
No âmbito de ação civil pública por atos de improbidade
administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias
deve ser feita por meio de agravo de instrumento.
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Tema central: A questão aborda meios de impugnação de decisões interlocutórias em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, à luz do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do STJ.
Legislação aplicável: O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, prevendo expressamente no inciso II o cabimento para questões relativas ao mérito do processo, além de outros tópicos. Literalmente:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo;
Jurisprudência relevante: O STJ firmou entendimento no sentido de que, em ação civil pública por ato de improbidade, decisões interlocutórias passíveis de impugnação devem ser atacadas por agravo de instrumento, conforme AgInt no REsp 1602228/DF. Isso é importante para garantir o duplo grau de jurisdição e o controle da legalidade dos atos processuais.
Exemplo prático: Suponha que, em uma ação civil pública de improbidade, o magistrado defira liminar indisponibilizando bens do réu. Esta decisão, por ser interlocutória e impactar direitos relevantes, deverá ser impugnada através de agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 1.015 do CPC.
Justificativa da alternativa correta: Certo. O entendimento apresentado está correto: o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar decisões interlocutórias nesse contexto. Trata-se de garantia de ampla defesa e devido processo legal, fundamentada pela lei e reforçada por precedentes do STJ.
Pegadinha comum: Alunos podem confundir o agravo de instrumento com o recurso de apelação ou com o agravo interno, mas o primeiro só cabe contra sentença, e o segundo apenas em sede recursal nos tribunais. Fique atento ao termo decisão interlocutória — ele delimita bem a hipótese do art. 1.015!
Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca que o agravo de instrumento, no contexto do art. 1.015, II, visa viabilizar o controle imediato de decisões que afetam diretamente o andamento e o mérito das causas coletivas e difusas.
Conclusão: Memorize o art. 1.015 do CPC e pratique identificar decisões interlocutórias para não errar questões como essa!
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Comentários
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As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC cedeu espaço a interpretação do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.250/MT (Tema n. 988), ao decidir a Corte Especial, por maioria de votos, que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada.
PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA SOBRE NORMAS INCOMPATÍVEIS PREVISTAS NA LEI GERAL:
4. Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que "O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013).
5. Na mesma direção: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011).
6. Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.
CONCLUSÃO
7. A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.
Fonte: Migalhas.
CERTO
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Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Fonte: https://buscadordizerodireito.com.br
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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
GABARITO - "CERTO"
Comentário:
A banca cobra de nós, nesta questão, sobre a a possibilidade de impugnação de decisões interlocutórias no âmbito de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa, mediante agravo de instrumento.
De antemão, temos que o entendimento consolidado é de que, sim, cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa.
Dito isso, uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
De início, temos que a Lei da Ação Popular, prevê o amplo cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias, o que inclui as decisões proferidas em ações de improbidade administrativa.
Essa previsão tem caráter abrangente e não sofre as limitações impostas pelo rol do artigo 1.015, do CPC/2015.
"Art. 19 [...] § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.”
Ainda, nessa linha de raciocínio, temos o entendimento do STJ, de que as normas do CPC, se aplicam subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, prevalecendo as regras específicas do Microssistema Processual Coletivo, que inclui a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), e outras normas que visam à proteção de interesses coletivos e difusos.
Por sua vez, temos que esse entendimento, recentemente, foi reforçado pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), inserindo o § 21, no artigo 17, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
“Art. 17. [...] § 21 Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.”
No mais, rumo ao fim, também temos que no REsp 1925492-RJ, julgado em 04/05/2021, o STJ consolidou o entendimento de que, no contexto das ações de improbidade administrativa, a decisão interlocutória pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no artigo 19, § 1º, da Lei nº 4.717/65, mesmo que o caso não esteja previsto no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Logo, podemos concluir que esse posicionamento foi essencial para garantir a efetividade da jurisdição na tutela de direitos coletivos, conforme previsto no Microssistema Processual Coletivo e positivado pela Lei nº 14.230/2021.
Mesmo que não esteja no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, aplica-se agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65.
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