Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades priva...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.257/2001, o estudo prévio de impacto de vizinhança incluirá a análise, no mínimo, das seguintes questões:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, art. 37: “Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.”
- Em questão sobre conteúdo mínimo do EIV, confira se a alternativa traz todos os sete itens do art. 37, sem omitir nenhum.
- Elimine alternativas que troquem item expresso da lei por tema apenas plausível, ainda que urbanisticamente relevante.
- Se houver acréscimo redacional, verifique se o núcleo do item legal foi preservado; se foi, o acréscimo não necessariamente invalida a alternativa.
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Comentários
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O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), no art. 36, estabelece que o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deve conter, no mínimo, a análise das seguintes questões:
- Adensamento populacional
- Equipamentos urbanos e comunitários
- Uso e ocupação do solo
- Valorização imobiliária
- Geração de tráfego e demanda por transporte público
- Ventilação e iluminação
- Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural
- A) Correta → corresponde exatamente ao rol previsto na lei.
- B, C, D e E) Incorretas → incluem elementos não previstos (como saneamento básico, fauna e flora) ou deixam de fora itens obrigatórios.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
A maior…LW
Não tem poluição e saneamento básico!!
haja decoreba
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