A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista. Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica. O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e
atos de execução (puníveis). Para a chamada teoria subjetiva são atos de execução aqueles que representam o início da realização
dos elementos do tipo.
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