Nos termos do Estatuto Geral das Guardas Municipais, é corr...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais)
Interpretação: A questão exige conhecimento do Estatuto das Guardas Municipais, exigindo compreensão das regras específicas sobre controle interno e outras disposições administrativas relacionadas ao funcionamento das guardas.
Base Legal: Lei nº 13.022/2014, art. 13, inciso I: “Fica obrigado o exercício de controle interno, por corregedoria, nas guardas municipais com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda.”
Tema Central: O foco aqui é a obrigatoriedade da existência de corregedoria interna em guardas municipais que possuem efetivo acima de 50 integrantes, visando garantir disciplina e legalidade nas ações do órgão.
Exemplo prático: Um município com 80 guardas municipais deve implementar uma corregedoria própria para apurar condutas e promover ações disciplinares, conforme determina a legislação. Municípios com 30 guardas, por outro lado, não estão obrigados.
Alternativa B (Correta): Reflete fielmente a redação da lei. A existência da corregedoria é essencial para o controle interno e a correção de eventuais desvios de conduta, reforçando o princípio da accountability no serviço público.
Análise das Incorretas:
- A: A lei não prevê que Estados centralizem formação/aperfeiçoamento das guardas municipais na estrutura da PM. Cada município organiza sua guarda, respeitada autonomia.
- C: Errada! O Estatuto impõe limites para provimento de cargos comissionados, priorizando servidores do quadro da guarda (art. 16, §3º).
- D: Proíbe-se expressamente adoção de denominações idênticas às das forças militares (art. 19).
- E: A lei menciona padronização própria, sem determinar cor específica (art. 14, parágrafo único). “Cinza-bandeirante” não é obrigatório.
Pegadinhas: Preste atenção a termos como “obrigatório/facultativo”, e a detalhes sobre especificidade de regras estaduais ou denominações militares.
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Gabarito: B
Lei nº 13.022 de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Controle do funcionamento das guardas
Controle interno: Exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 servidores e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro: e
Controle externo: exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda ,qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
GAB -B
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
BOM DIA!
obrigatoriamente se for armada
A) Art. 12 § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
B) GAB. (Art. 13 I)
C) Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
D) Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
E) Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
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