As competências específicas da guarda municipal estão previ...
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Comentário do Gabarito – Lei nº 13.022/2014, Art. 5º
1. Interpretação do Enunciado:
A questão cobra do candidato a identificação da competência que não é prevista no art. 5º da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). Atenção: o comando exige que se marque a alternativa INCORRETA.
2. Legislação Aplicável:
O art. 5º da Lei 13.022/2014 delimita as competências especificamente municipais das Guardas. Veja o início do artigo:
“Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; (...)”
3. Tema Central:
É essencial compreender o âmbito de atuação da Guarda Municipal: ela é órgão municipal, com foco na proteção de bens, serviços e instalações do Município.
4. Exemplo Prático:
Se um guarda municipal presencia um furto em uma escola municipal, deve proteger o local e acionar a polícia. Mas não pode, por regra, proteger bens de um hospital estadual ou federal.
5. Justificativa da Alternativa C (correta):
A alternativa C afirma que é competência da Guarda “zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, do Estado e da União”. Errado! O art. 5º, inciso I diz que a Guarda zela exclusivamente pelos bens do Município. Extensão ao Estado e União não existe na lei.
6. Análise das demais alternativas:
A) Correta – O art. 5º, XVI prevê a atuação em grandes eventos e proteção de autoridades e dignatários.
B) Correta – Art. 5º, VIII: cooperar com órgãos de defesa civil.
D) Correta – Art. 5º, III determina a proteção permanente no território municipal.
E) Correta – Art. 5º, XIV: encaminhar ao delegado de polícia em caso de flagrante.
7. Dica de Prova/Pegadinha:
Leia atentamente o que está escrito: “do Município, do Estado e da União” é a pegadinha! Só o Município está correto na lei.
8. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (ADPF 995) consolidou que as Guardas Municipais integram a segurança pública municipal, mas sua atuação não alcança bens estaduais ou federais.
Segundo Hely Lopes Meirelles, as Guardas Municipais têm poder de polícia, mas seu âmbito é municipal.
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GABARITO - C
Art. 5º I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Art. 5º da lei 13.022/14
A - XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
B - VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
C - I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
D - III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
E - XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
GABARITO : C
Art. 5º São competências ESPECÍFICAS das guardas municipais, RESPEITADAS as competências dos órgãos FEDERAIS E ESTADUAIS:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
GABARITO C)
Zelar pelos bens MUNICIPAL.
porque zelar pelos bens do Estado e da Uniao? questao mau formulada .
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