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Q3502968 Direito Administrativo

Julgue o próximo item acerca de análise de processos, atos administrativos, requisição e administração direta, indireta e funcional. 

Forma e objeto são requisitos necessários à formação do ato administrativo: a forma se refere às formalidades indispensáveis à existência do ato, e o objeto é sempre a criação de situações jurídicas concernentes às pessoas ou atividades sujeitas a ações do poder público. 

Alternativas

Comentários

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Objeto: é a criação, a modificação ou a comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à atuação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, e, por meio dele, a administração manifesta o seu poder e a sua vontade ou atesta simplesmente situações preexistentes. Deve ser lícito, moral, possível e certo.

FO.rma ➔ regra: por escrito/motivação: apresentação dos motivos.

  • pode convalidar.

x

OB.jeto (conteúdo) ➔ próprio ato/efeitos imediatos.

  • não convalida.

Gabarito: errado.

O objeto do ato administrativo não se limita à criação de situações jurídicas. Ele corresponde ao efeito jurídico imediato do ato , podendo envolver a criação, modificação, extinção ou declaração de situações jurídicas, desde que seja lícito, possível e determinado ou determinável.

Gabarito: ERRADO 

O erro está no objeto.

A questão diz que o objeto é sempre criação de situações jurídicas.

Mas o objeto do ato administrativo pode:

  • criar uma situação;
  • modificar;
  • extinguir;
  • declarar;
  • autorizar.

Exemplos:

  • Nomeação de servidor → cria vínculo.
  • Exoneração → extingue vínculo.
  • Licença → autoriza algo.
  • Multa → impõe sanção.

BIZU:

Objeto = efeito do ato.

Não é só criar; pode também mudar ou acabar com algo.

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