Quanto à compatibilidade da prisão preventiva com a presunçã...
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Interpretação do enunciado: O tema trata da compatibilidade entre prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade (também chamada presunção de inocência). A questão exige identificar o requisito central que legitima a prisão preventiva sem violar essa garantia constitucional.
Legislação aplicada: Segundo o Código de Processo Penal, art. 312:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Além disso, o art. 315 determina:
“A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, com indicação concreta dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a medida adotada.”
Jurisprudência relevante: O STF, no HC 84.078/MG, firmou que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos que mostrem a real necessidade da medida, sob pena de ofensa à presunção de inocência.
Comentário doutrinário: Eugênio Pacelli e Aury Lopes Jr. defendem que a prisão preventiva deve ser excepcional, apoiada em fatos atuais e nunca se confundir com antecipação de pena.
Exemplo prático: Se alguém está sendo investigado por crime grave, mas não há risco atual à ordem pública, instrução ou fuga, não se pode decretar prisão preventiva apenas pela gravidade do delito ou pelas condições pessoais do investigado.
Comentário das alternativas:
Alternativa C – CORRETA: A prisão preventiva deve apoiar-se em fatos novos ou contemporâneos, requisito para não violar a presunção de inocência, conforme legislação, doutrina e jurisprudência.
Por que as demais estão incorretas?
- A) Errada: A prisão preventiva não pode ser antecipação de pena. Isso viola a presunção de não culpabilidade.
- B) Errada: Não se decreta prisão apenas pela natureza abstrata do crime. Sempre é preciso fato concreto.
- D) Errada: Não é automática; exige fundamentação específica.
- E) Errada: Condições pessoais não legitimam a prisão por si só, sem fatos objetivos.
Pegadinhas: Atenção para expressões como “automaticamente” ou “natureza abstrata”, que são incompatíveis com o requisito de fundamentação concreta!
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Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime em 2019, o legislador fez constar de forma expressa no CPP o princípio da contemporaneidade como requisito da preventiva, o que implica dizer, para o STJ, que "a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal".
Frisa-se, ainda, que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.”
Após o pacote, tal requisito hoje se encontra expresso no art. 315 do CPP:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
GABARITO: C.
GABARITO - C
A ) Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
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B) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva não deve ser amparada na mera gravidade abstrata do delito.
(HC 616.535/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020)
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C) Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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Bons Estudos!!!
não me importo com o cometimento do ilícito, mas sim tenho motivos contemporâneos para decretar
- Em qualquer fase
- como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
- por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
- quando houver prova da existência do crime:
- indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
(a) Errado. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, do CPP).
(b) Errado. A jurisprudência do STJ não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. Sendo assim, não tendo sido apresentado no decreto prisional nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, evidencia-se a ausência de fundamentação idônea (HC nº 168.195/MG).
(c) Correto. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, do CPP). Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 315, §1º, do CPP).
(d) Errado. Não será admitida a decretação da prisão preventiva como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, §2º, do CPP).
(e) Errado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Nobres, a critério de contribuição, temas relacionados ao mérito da questão:
- RHC 136.708/MS STJ - O posterior requerimento da autoridade policial ou a manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância de prévio requerimento.
- Súmula 52 STJ - Após encerrada a instrução criminal, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva.
- HC 362.962/RN STJ - O juiz pode decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação seja pela prisão temporária, pois cabe ao magistrado ofertar o melhor direito aplicável à espécie.
- HC 132.615/SP STF - A gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva.
- HC 311.909/CE STJ - O clamor público e a comoção social não justificam a prisão preventiva.
- HC 516.672/SP STJ - As condições favoráveis do acusado não impedem a prisão preventiva.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)
@acadritz
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