Quanto à compatibilidade da prisão preventiva com a presunçã...

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Q1921465 Direito Processual Penal
Quanto à compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de não culpabilidade, é correto afirmar que:
Alternativas

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Interpretação do enunciado: O tema trata da compatibilidade entre prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade (também chamada presunção de inocência). A questão exige identificar o requisito central que legitima a prisão preventiva sem violar essa garantia constitucional.

Legislação aplicada: Segundo o Código de Processo Penal, art. 312:

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Além disso, o art. 315 determina:

“A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, com indicação concreta dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a medida adotada.”

Jurisprudência relevante: O STF, no HC 84.078/MG, firmou que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos que mostrem a real necessidade da medida, sob pena de ofensa à presunção de inocência.

Comentário doutrinário: Eugênio Pacelli e Aury Lopes Jr. defendem que a prisão preventiva deve ser excepcional, apoiada em fatos atuais e nunca se confundir com antecipação de pena.

Exemplo prático: Se alguém está sendo investigado por crime grave, mas não há risco atual à ordem pública, instrução ou fuga, não se pode decretar prisão preventiva apenas pela gravidade do delito ou pelas condições pessoais do investigado.

Comentário das alternativas:

Alternativa C – CORRETA: A prisão preventiva deve apoiar-se em fatos novos ou contemporâneos, requisito para não violar a presunção de inocência, conforme legislação, doutrina e jurisprudência.

Por que as demais estão incorretas?

  • A) Errada: A prisão preventiva não pode ser antecipação de pena. Isso viola a presunção de não culpabilidade.
  • B) Errada: Não se decreta prisão apenas pela natureza abstrata do crime. Sempre é preciso fato concreto.
  • D) Errada: Não é automática; exige fundamentação específica.
  • E) Errada: Condições pessoais não legitimam a prisão por si só, sem fatos objetivos.

Pegadinhas: Atenção para expressões como “automaticamente” ou “natureza abstrata”, que são incompatíveis com o requisito de fundamentação concreta!

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Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime em 2019, o legislador fez constar de forma expressa no CPP o princípio da contemporaneidade como requisito da preventiva, o que implica dizer, para o STJ, que "a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal".

Frisa-se, ainda, que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.”

Após o pacote, tal requisito hoje se encontra expresso no art. 315 do CPP:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

GABARITO: C.

GABARITO - C

A ) Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.               

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B) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva não deve ser amparada na mera gravidade abstrata do delito.

 (HC 616.535/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020)

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C) Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.           

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Bons Estudos!!!

não me importo com o cometimento do ilícito, mas sim tenho motivos contemporâneos para decretar

  1. Em qualquer fase
  2. como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
  3. por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
  4. quando houver prova da existência do crime:
  5. indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  
  6. descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

(a) Errado. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, do CPP).

(b) Errado. A jurisprudência do STJ não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. Sendo assim, não tendo sido apresentado no decreto prisional nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, evidencia-se a ausência de fundamentação idônea (HC nº 168.195/MG).

(c) Correto. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, do CPP). Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 315, §1º, do CPP).

(d) Errado. Não será admitida a decretação da prisão preventiva como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, §2º, do CPP).

(e) Errado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

Nobres, a critério de contribuição, temas relacionados ao mérito da questão:

  • RHC 136.708/MS STJ - O posterior requerimento da autoridade policial ou a manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância de prévio requerimento. 
  • Súmula 52 STJ - Após encerrada a instrução criminal, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva.
  • HC 362.962/RN STJ - O juiz pode decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação seja pela prisão temporária, pois cabe ao magistrado ofertar o melhor direito aplicável à espécie.
  • HC 132.615/SP STF - A gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva.
  • HC 311.909/CE STJ - O clamor público e a comoção social não justificam a prisão preventiva.
  • HC 516.672/SP STJ - As condições favoráveis do acusado não impedem a prisão preventiva.
  • A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)

@acadritz

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