Acerca da autoria das obras intelectuais, assinale a altern...
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Gabarito comentado
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Comentário do gabarito – Lei nº 9.610/98 (Direitos Autorais)
Tema central: A questão aborda identificação, titularidade e autoria das obras intelectuais, com foco especial nas possibilidades de identificação do autor segundo a legislação de direitos autorais. O examinador espera que você saiba a diferença entre autoria, titularidade de direitos e meros detentores de direitos.
Fundamento legal:
De acordo com a Lei nº 9.610/98, Art. 12:
"Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional."
Segundo doutrina de Ascensão (“Direito Autoral”) e Bittar ("Direito de Autor"), há flexibilidade na identificação do autor, justamente para garantir a proteção moral da autoria.
Exemplo prático: Um escritor pode assinar seu romance como “João Silva”, “J. S.”, “Arco Íris” (pseudônimo) ou ainda um sinal gráfico, desde que permita a devida identificação.
Justificativa da alternativa correta (B):
É a única opção em conformidade literal com o Art. 12 da Lei 9.610/98. Reconhece que o autor pode escolher livremente como se identificar, protegendo assim seu direito moral de ser reconhecido como autor.
Análise das alternativas incorretas:
A) Equivocada. A autoria na obra audiovisual envolve vários colaboradores, e a lei (Art. 99 e 100) não restringe àqueles ali citados.
C) Errada. A obra coletiva possui direitos patrimoniais em geral atribuídos ao organizador, não a cada participante sobre o todo (Art. 17).
D) Errada. Os criadores de desenhos animados são autores e titulares de direitos, não meros “detentores”.
E) Errada. A adaptação/orquestração de obra em domínio público GERA direitos autorais sobre a nova versão (Art. 5º, VII).
Pegadinha: Atenção à redação das alternativas e aos conceitos técnicos: “titularidade”, “propriedade”, “detentor” não são sinônimos!
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Comentários
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A lei não afirma que todos os participantes são proprietários do conjunto da obra.
O que a lei diz é que os coautores da obra audiovisual são: o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor (Art. 86), mas isso não significa que todos são automaticamente proprietários da obra como um todo, nem que detêm o mesmo grau de titularidade sobre os direitos patrimoniais.
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São considerados coautores da obra audiovisual, nos termos do Art. 86 da Lei nº 9.610/1998, o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
A titularidade dos direitos patrimoniais da obra audiovisual pode ser atribuída ao produtor, salvo disposição contratual em contrário.
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