Determinada sociedade empresária impetra mandado de seguranç...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 25: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Como a questão versa sobre mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, essa vedação legal torna correta a alternativa C.
- No mandado de segurança, se a alternativa falar em honorários advocatícios, confronte imediatamente com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Não confunda legitimidade ativa com natureza da parte: o art. 1º admite impetração por pessoa física ou jurídica.
- Em liminar de mandado de segurança, verifique os requisitos legais do art. 7º, III; não presuma contraditório prévio como exigência geral.
- Quando a alternativa tratar de competência originária local, não a tome como regra federal automática sem base normativa específica.
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Lei Mandado de Segurança:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
A alternativa correta é a C) Não há condenação em honorários sucumbenciais em mandado de segurança.
Essa é uma regra clássica e fundamental do Mandado de Segurança (MS), prevista expressamente no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O entendimento também é consolidado pelos tribunais superiores através das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que estabelecem que, dada a natureza célere e específica do remédio constitucional, não cabe a condenação em honorários de advogado.
Para fortalecer seu estudo, veja por que as outras opções estão juridicamente equivocadas:
- A) Competência: Em regra, o mandado de segurança contra ato de autoridade municipal (como o Presidente da Câmara de Vereadores) é julgado em primeira instância, pelo juiz de direito da comarca local, e não diretamente pelo Tribunal de Justiça (TJ). A competência originária dos tribunais é reservada a autoridades de maior hierarquia estadual (Governador, Secretários, etc.).
- B) Legitimidade: Pessoas jurídicas (sociedades empresárias) têm plena legitimidade para impetrar MS para proteger seus direitos líquidos e certos. O termo "pessoa física ou jurídica" consta no próprio Art. 1º da Lei do MS.
- D) Liminar: No MS, a liminar pode ser concedida sem a oitiva prévia da autoridade (inaudita altera parte), desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Existem vedações específicas (como reclassificação de servidores ou pagamentos pretéritos), mas a regra geral permite a liminar urgente.
- E) Custas: O Mandado de Segurança não é gratuito. Diferente do Habeas Corpus e do Habeas Data, o impetrante deve recolher as custas judiciais, salvo se comprovar hipossuficiência e obtiver o benefício da gratuidade da justiça.
ok, de fato, a alternativa C é a correta, mas a alternativa A induz a erro. apesar da justificativa de que quem julga é o juiz de 1o grau e não o Tribunal, eles representam o tribunal. certo?! fazem parte dele.. me corrijam se o meu raciocínio estiver errado, rsrs.
art. 25, 12.016
questão desatualizada. provo-lhes: Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Admitir o contrário significaria punir com base em presunções, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as garantistas que atualmente orientam o direito administrativo sancionador.Resp 1773335
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