Determinada sociedade empresária impetra mandado de seguranç...

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Q3878751 Direito Constitucional
Determinada sociedade empresária impetra mandado de segurança em relação a ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Uruguaiana. Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 25: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Como a questão versa sobre mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, essa vedação legal torna correta a alternativa C.

Tema central: Mandado de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
A assertiva erra ao afirmar, como regra automática, a competência originária do Tribunal de Justiça. Segundo a base, essa conclusão não decorre da Lei nº 12.016/2009 nem da Constituição Federal apenas por se tratar de ato do Presidente da Câmara de Vereadores; dependeria de norma específica de constituição estadual ou de organização judiciária. Logo, a proposição não se sustenta genericamente.
B
Errada
Está em confronto direto com a legitimidade ativa prevista na Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Portanto, sociedade empresária pode, sim, impetrar mandado de segurança.
C
Certa
A alternativa C coincide com regra legal expressa. No mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios é excluída pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Portanto, a resposta não depende de construção doutrinária ou de mera orientação jurisprudencial, mas de vedação normativa direta, reforçada pelas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, ambas mencionadas na base como apoio interpretativo.
D
Errada
A alternativa cria uma vedação geral que a lei não estabelece. A base informa que o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 permite a concessão de liminar ao despachar a inicial, desde que presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da medida final. A ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, prevista no art. 7º, II, não foi tratada na base como condição prévia obrigatória para toda liminar. Portanto, é falsa a afirmação de vedação geral sem prévia manifestação da autoridade.
E
Errada
A incorreção está em afirmar dispensa geral de custas judiciais no mandado de segurança. A base é expressa em dizer que a Lei nº 12.016/2009 não estabelece isenção geral de custas para essa ação. A ausência de honorários advocatícios, prevista no art. 25, não se confunde com dispensa de custas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ausência de honorários advocatícios e dispensa de custas judiciais, além da falsa premissa de que pessoa jurídica não pode impetrar mandado de segurança.
Dica para questões semelhantes
  • No mandado de segurança, se a alternativa falar em honorários advocatícios, confronte imediatamente com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
  • Não confunda legitimidade ativa com natureza da parte: o art. 1º admite impetração por pessoa física ou jurídica.
  • Em liminar de mandado de segurança, verifique os requisitos legais do art. 7º, III; não presuma contraditório prévio como exigência geral.
  • Quando a alternativa tratar de competência originária local, não a tome como regra federal automática sem base normativa específica.

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Lei Mandado de Segurança:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

A alternativa correta é a C) Não há condenação em honorários sucumbenciais em mandado de segurança.

Essa é uma regra clássica e fundamental do Mandado de Segurança (MS), prevista expressamente no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O entendimento também é consolidado pelos tribunais superiores através das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que estabelecem que, dada a natureza célere e específica do remédio constitucional, não cabe a condenação em honorários de advogado.

Para fortalecer seu estudo, veja por que as outras opções estão juridicamente equivocadas:

  • A) Competência: Em regra, o mandado de segurança contra ato de autoridade municipal (como o Presidente da Câmara de Vereadores) é julgado em primeira instância, pelo juiz de direito da comarca local, e não diretamente pelo Tribunal de Justiça (TJ). A competência originária dos tribunais é reservada a autoridades de maior hierarquia estadual (Governador, Secretários, etc.).
  • B) Legitimidade: Pessoas jurídicas (sociedades empresárias) têm plena legitimidade para impetrar MS para proteger seus direitos líquidos e certos. O termo "pessoa física ou jurídica" consta no próprio Art. 1º da Lei do MS.
  • D) Liminar: No MS, a liminar pode ser concedida sem a oitiva prévia da autoridade (inaudita altera parte), desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Existem vedações específicas (como reclassificação de servidores ou pagamentos pretéritos), mas a regra geral permite a liminar urgente.
  • E) Custas: O Mandado de Segurança não é gratuito. Diferente do Habeas Corpus e do Habeas Data, o impetrante deve recolher as custas judiciais, salvo se comprovar hipossuficiência e obtiver o benefício da gratuidade da justiça.

ok, de fato, a alternativa C é a correta, mas a alternativa A induz a erro. apesar da justificativa de que quem julga é o juiz de 1o grau e não o Tribunal, eles representam o tribunal. certo?! fazem parte dele.. me corrijam se o meu raciocínio estiver errado, rsrs.

art. 25, 12.016

questão desatualizada. provo-lhes: Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Admitir o contrário significaria punir com base em presunções, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as garantistas que atualmente orientam o direito administrativo sancionador.Resp 1773335

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