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Determinada sociedade empresária impetra mandado de seguranç...

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Q3878751 Direito Constitucional
Determinada sociedade empresária impetra mandado de segurança em relação a ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Uruguaiana. Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 25: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." No mandado de segurança impetrado na hipótese, essa vedação legal afasta a condenação em honorários sucumbenciais, tornando correta a alternativa C.

Tema central: Honorários no mandado de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao afirmar, de modo categórico, a competência originária do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores. Segundo a base, essa competência não decorre como regra geral da Constituição Federal para o mandado de segurança e depende de previsão específica na Constituição estadual e na organização judiciária local. Assim, a assertiva não pode ser tomada como correta genericamente.
B
Errada
A alternativa contraria a legitimidade ativa prevista na Lei nº 12.016/2009, art. 1º, que admite mandado de segurança por qualquer pessoa física ou jurídica que sofra violação ou justo receio de violação a direito líquido e certo por autoridade. Sociedade empresária, como pessoa jurídica, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o regime legal específico do mandado de segurança. A vedação à condenação em honorários advocatícios decorre de previsão expressa da Lei nº 12.016/2009, art. 25, confirmada, ainda, pelo entendimento sumulado do STF e do STJ indicado na base. Portanto, ainda que haja sucumbência, não cabe condenação em honorários no processo de mandado de segurança.
D
Errada
A alternativa cria uma vedação geral que a lei não estabelece. A Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III, admite a suspensão do ato no despacho inicial, quando presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, sem condicionar genericamente a liminar à prévia manifestação da autoridade coatora. Existem restrições materiais específicas à liminar, mas não essa exigência geral formulada pela alternativa.
E
Errada
A alternativa está errada porque não há, na Lei do Mandado de Segurança, regra geral de dispensa de custas judiciais. A base é expressa em afirmar que a gratuidade ou isenção depende de fundamento próprio e não é inerente ao mandado de segurança. Ausência de honorários não se confunde com dispensa de custas.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre duas coisas distintas: a inexistência de honorários sucumbenciais no mandado de segurança e a inexistência de custas, que não decorre da lei como regra geral. Também induziu erro ao sugerir exigência geral de prévia oitiva para liminar e ao negar legitimidade da pessoa jurídica.
Dica para questões semelhantes
  • Em mandado de segurança, confira primeiro as regras específicas da Lei nº 12.016/2009; aqui, o art. 25 resolve diretamente a questão dos honorários.
  • Não confunda honorários advocatícios com custas judiciais: a lei veda os primeiros no mandado de segurança, mas não cria isenção geral das segundas.
  • Pessoa jurídica pode impetrar mandado de segurança; a legitimidade ativa não é restrita à pessoa física.
  • Afirmações categóricas sobre competência originária de tribunal exigem base normativa específica; sem isso, a assertiva tende a estar errada.

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Comentários

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Lei Mandado de Segurança:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

A alternativa correta é a C) Não há condenação em honorários sucumbenciais em mandado de segurança.

Essa é uma regra clássica e fundamental do Mandado de Segurança (MS), prevista expressamente no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O entendimento também é consolidado pelos tribunais superiores através das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que estabelecem que, dada a natureza célere e específica do remédio constitucional, não cabe a condenação em honorários de advogado.

Para fortalecer seu estudo, veja por que as outras opções estão juridicamente equivocadas:

  • A) Competência: Em regra, o mandado de segurança contra ato de autoridade municipal (como o Presidente da Câmara de Vereadores) é julgado em primeira instância, pelo juiz de direito da comarca local, e não diretamente pelo Tribunal de Justiça (TJ). A competência originária dos tribunais é reservada a autoridades de maior hierarquia estadual (Governador, Secretários, etc.).
  • B) Legitimidade: Pessoas jurídicas (sociedades empresárias) têm plena legitimidade para impetrar MS para proteger seus direitos líquidos e certos. O termo "pessoa física ou jurídica" consta no próprio Art. 1º da Lei do MS.
  • D) Liminar: No MS, a liminar pode ser concedida sem a oitiva prévia da autoridade (inaudita altera parte), desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Existem vedações específicas (como reclassificação de servidores ou pagamentos pretéritos), mas a regra geral permite a liminar urgente.
  • E) Custas: O Mandado de Segurança não é gratuito. Diferente do Habeas Corpus e do Habeas Data, o impetrante deve recolher as custas judiciais, salvo se comprovar hipossuficiência e obtiver o benefício da gratuidade da justiça.

ok, de fato, a alternativa C é a correta, mas a alternativa A induz a erro. apesar da justificativa de que quem julga é o juiz de 1o grau e não o Tribunal, eles representam o tribunal. certo?! fazem parte dele.. me corrijam se o meu raciocínio estiver errado, rsrs.

art. 25, 12.016

questão desatualizada. provo-lhes: Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Admitir o contrário significaria punir com base em presunções, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as garantistas que atualmente orientam o direito administrativo sancionador.Resp 1773335

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