Sobre os benefícios fiscais é correto afirmar que:

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Q1636126 Direito Constitucional
Sobre os benefícios fiscais é correto afirmar que:
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Tema central: O enunciado trata da concessão de benefícios fiscais (isenções, incentivos, anistias, etc.) no âmbito do ICMS e seus requisitos constitucionais e legais, sobretudo em relação à necessidade de celebração de convênios entre os entes federativos.

Legislação aplicável: Destaca-se a Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, “g” — “cabe à lei complementar regular (...) a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais mediante deliberação dos Estados e do DF” — e a Lei Complementar 24/75, art. 1º, que exige a celebração de convênios para tal concessão/revogação.

Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 4.481, reconheceu a inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS pelo Estado do Paraná. O CADE já afirmou (Consulta nº 38/99) que incentivos fiscais concedidos sem convênio violam a concorrência leal.

Exemplo prático: Se um Estado concede crédito presumido de ICMS sem convênio com os demais, gera distorções competitivas, podendo atrair indevidamente empresas de outros Estados (“guerra fiscal”). Tal conduta já foi declarada inconstitucional pelo STF.

Alternativa correta: D
O CADE de fato entende que a concessão unilateral de incentivos fiscais implica favorecimento indevido, prejudicando a livre concorrência — Consulta n° 38/99. A questão aborda o aspecto concorrencial e a necessidade de observância aos convênios.

Análise das incorretas:

A) Errada. Não é via Lei Complementar que se concedem/ revogam benefícios, mas sim por convênios entre entes federativos, conforme LC 24/75.
B) Errada. Não existe Súmula 615 do STF com tal conteúdo; a regra da anterioridade não se aplica à revogação de isenção de ICMS.
C) Errada. Os convênios podem contemplar isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e anistias.
E) Errada. Se o crédito for apropriado com base em incentivo considerado inconstitucional, o Estado destinatário pode sim glosar o crédito, conforme entendimento consolidado.

Estratégia de prova: Leia sempre com atenção expressões como “somente”, “nunca” e “apenas”; verifique se o texto exige convênio e não apenas lei. Pegadinhas muito comuns envolvem inverter o papel da lei ordinária e do convênio.

Doutrina de apoio: Ives Gandra e Ataliba sustentam a exigência de convênios para coesão federativa e combate à guerra fiscal.

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A) Lei específica (art. 150, §6º CF)

B) Súmula nº 615 STF. O princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção do ICMS.

C) Enquanto, pelo regramento do art. 150, § 6º da CF/88, exige-se, como regra geral, apenas a edição de lei específica para concessão das referidas benesses, no caso do ICMS o mesmo dispositivo remete para o art. 155, §2.º, XII, g, o qual demanda a celebração de convênio entre Estados e Distrito Federal. São concedidos os mais diversos tipos de benefícios: isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, reduções de alíquotas, diferimentos, concessão de prazos para pagamento, financiamento do valor do imposto devido etc. Essa conduta configura o que se chama “guerra fiscal''.

D) Em que pese o órgão ter concluído pela nocividade à livre concorrência, como efeito da guerra fiscal, este não possui competência para cominar sanções aos entes políticos e tampouco declarar a aplicação indevida de um instrumento autorizado na CF.

PLUS! A proposta da reforma tributária traz alterações que condicionam e limitam a concessão desses benefícios por intermédio de convênios, possibilitando maior efetividade na atuação de órgãos administrativos como o CADE.

GABARITO: D – ATUALIZAÇÃO: B TAMBÉM CERTA

A) ERRADA. À lei complementar cabe estabelecer normas gerais em legislação tributária. Em seu art. 150, § 6°, CF:

§ 6°. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

B) ERRADA (desatualizada). ATUALMENTE CORRETA! A alternativa trazia exatamente o oposto à Súmula nº 615 STFO princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção do ICMS.

É importantíssimo frisar que, mais recentemente, o STF alterou seu entendimento, em decisão publicada no Informativo número 757, de setembro de 2014:

Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. (DJU de 6.10.2006).

C) ERRADA. O art. 1° da lei 24/75 lista de maneira não exaustiva os benefícios fiscais que serão concedidos mediante convênio entre os estados e DF:

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo ÚnicoO disposto neste artigo também se aplica:

I – à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

D) CERTA. De fato, em resposta à consulta 38/99 realizada pelo Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE, o CADE concluiu que “É mais do que evidente (...) que a guerra fiscal tem efeito altamente prejudicial à concorrência e danoso ao bem estar da coletividade”.

E) ERRADA. A Lei complementar 24/75, que regula a concessão de benefícios fiscais do ICMS por meio de convênios entre estados e DF, prevê a nulidade do crédito tributário concedido de maneira irregular, não aprovado por meio de convênio:

Art. 8° - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

 Portanto, a glosa do crédito tributário fruto de benefícios fiscais irregulares tem base legal na LC 24/75.

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