A Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135/2010, estabel...
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Comentário da questão:
O tema desta questão é inelegibilidade conforme a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que alterou dispositivos da Lei das Inelegibilidades para reforçar critérios éticos para candidatura. O foco é saber qual alternativa traz exatamente o que diz a legislação sobre os efeitos da decisão que declara a inelegibilidade.
A legislação vigente aplicável foi expressamente trazida no enunciado e está no seguinte trecho:
"Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido."
(Lei Complementar nº 135/2010, Art. 15)
Exemplo prático: Um candidato a deputado federal foi condenado por órgão colegiado por corrupção. Mesmo que haja possibilidade de recurso, se a decisão foi publicada, ele já terá o registro negado ou cancelado, ou até o diploma cassado, se for eleito.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A reproduz fielmente o texto do art. 15 da Lei Complementar nº 135/2010, clara sobre o momento (“transitado em julgado ou publicada a decisão por órgão colegiado”) e as consequências (“negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”).
Análise das alternativas incorretas:
- B) Exige somente o trânsito em julgado, ignorando a publicação de decisão colegiada, contrariando o texto legal e o entendimento do TSE (Cta n. 1.120-26-DF).
- C) Troca a ordem e mistura os efeitos: nulo o registro, ao invés de negar, e cancela o diploma; não reflete a literalidade da lei.
- D) Troca a ordem dos atos (“cancelado o registro, ou negado”), tornando a alternativa errada do ponto de vista técnico e legal.
- E) Altera os efeitos jurídicos: “cancelado o registro, ou declarado nulo, se já tiver sido feito...” (expressão desconexa e ilegal).
Estratégia: Em temas de Direitos Políticos e inelegibilidades, procure identificar a literalidade da lei, pois a banca costuma cobrar trechos exatamente como constam no texto legal. Cuidado com mudanças na ordem, ausência de condições ou trocas dos efeitos jurídicos, que são pegadinhas comuns.
Jurisprudência reafirma a constitucionalidade do requisito: TSE, Cta n. 1.120-26-DF.
Segundo José Jairo Gomes (Direito Eleitoral), a decisão colegiada tem efeito imediato para barrar candidaturas, mesmo sem trânsito em julgado, priorizando a moralidade política.
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Art. 15 da Lei de Inelegibilidade:
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
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