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Q4193501 Legislação Federal
O Decreto n° 11.529/2023 institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (SITAI) e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal. O programa de integridade tem o objetivo de promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade, tendo a Controladoria-Geral da União como órgão central e as unidades nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação, como unidades setoriais. Não compete ao órgão central 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, arts. 7º, III, X e XIII, e 8º, XVI: “Art. 7º Compete ao órgão central do Sitai: III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam; X - desenvolver e disponibilizar procedimentos, padrões, metodologias e sistemas informatizados que permitam a disseminação, a obtenção, a utilização e a compreensão de informações públicas; XIII - definir critérios e indicadores para a avaliação e o monitoramento da implementação da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; [...] Art. 8º Compete às unidades setoriais do Sitai: XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.” A alternativa D reproduz competência atribuída às unidades setoriais, e não ao órgão central.

Tema central: Competências no SITAI
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque descreve exatamente competência do órgão central do Sitai, nos termos do art. 7º, III, do Decreto nº 11.529/2023: “exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais...”.
B
Errada
Está errada como resposta porque reproduz competência expressa do órgão central prevista no art. 7º, X, do Decreto nº 11.529/2023: “desenvolver e disponibilizar procedimentos, padrões, metodologias e sistemas informatizados...”.
C
Errada
Está errada como resposta porque coincide com o art. 7º, XIII, do Decreto nº 11.529/2023, que atribui ao órgão central a competência de “definir critérios e indicadores para a avaliação e o monitoramento da implementação da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal”.
D
Certa
A alternativa D está certa porque o dever de “manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos” não foi atribuído ao órgão central no art. 7º, mas sim às unidades setoriais, no art. 8º, XVI, do Decreto nº 11.529/2023.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competências de supervisão e normatização do órgão central e competências operacionais das unidades setoriais. Também induz ao erro associar o Portal Brasileiro de Dados Abertos automaticamente à CGU, quando o art. 8º, XVI, atribui às unidades setoriais a atualização do inventário e da catalogação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar competências no SITAI, separe primeiro o art. 7º (órgão central) do art. 8º (unidades setoriais).
  • Se a alternativa reproduzir literalmente dispositivo do art. 7º, ela não pode ser a opção pedida quando o enunciado pergunta o que não compete ao órgão central.
  • Não transforme supervisão técnica e orientação normativa em competência executiva específica sem previsão expressa no decreto.

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Art. 7º  Compete ao órgão central do Sitai: 

I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sitai e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade;

II - orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;

III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam;

IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas de unidades integrantes do Sitai;

V - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;

VI - realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas às temáticas de integridade, transparência e acesso à informação;

VII - dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer o seu programa de integridade e recomendar a adoção das medidas de remediação necessárias;

VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

IX - estabelecer normas complementares necessárias ao funcionamento do Sitai;

X - desenvolver e disponibilizar procedimentos, padrões, metodologias e sistemas informatizados que permitam a disseminação, a obtenção, a utilização e a compreensão de informações públicas;

XI - monitorar o atendimento às solicitações de acesso à informação e o cumprimento das obrigações de transparência ativa e de abertura de dados;

XII - estimular e apoiar a adoção de medidas de integridade, transparência e acesso à informação para o fortalecimento das políticas públicas;

XIII - definir critérios e indicadores para a avaliação e o monitoramento da implementação da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

XIV - promover o uso dos dados e das informações públicas pela sociedade para a melhoria da gestão, das políticas e dos serviços; e

XV - identificar bases de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir às unidades setoriais a abertura em transparência ativa.

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