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Q610017 Direito Constitucional
O processo legislativo implica na instituição de fases para tramitação do projeto de lei. Em sua última etapa, após discussão e a aprovação pela Câmara de Vereadores, o projeto de lei seguirá para:
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Comentário da Questão – Processo Legislativo Municipal e Competência do Prefeito

1. Tema abordado: O enunciado versa sobre a tramitação final do projeto de lei na esfera municipal, especialmente sobre o papel do Prefeito após a aprovação do projeto pela Câmara de Vereadores, envolvendo sanção, veto e promulgação.

2. Fundamentação legal:
Segundo a Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis (Art. 57, §§ 3º ao 6º):
“O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores... Se o Prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará...”.

Este sistema espelha a Constituição Federal (Art. 66, §§ 1º a 5º), reforçando que o veto não é absoluto, podendo ser derrubado pelo Legislativo.

3. Tema central e competências avaliadas: O candidato precisa conhecer o fluxo final do processo legislativo, a possibilidade de veto do Prefeito e o controle constitucional da Câmara sobre o veto.

4. Exemplo prático: Se a Câmara aprova um projeto de interesse público, e o Prefeito veta parcialmente um artigo, a Câmara, por maioria absoluta (mais da metade do total de vereadores), pode derrubar o veto e exigir a promulgação da lei.

5. Justificativa da alternativa correta (Letra D):
A alternativa D está correta pois descreve exatamente o rito: o Prefeito sançiona ou veta (total ou parcialmente), mas eventual veto retorna à Câmara, que pode rejeitá-lo por maioria absoluta. Assim, o Legislativo tem a palavra final, respeitando o princípio do controle mútuo entre os Poderes.

6. Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta pois o Prefeito não faz apenas parecer opinativo; ele sanciona ou veta, conforme a lei.

B: Equivocada porque exclui a participação obrigatória do Executivo no processo legislativo municipal.

C: Errada ao afirmar que o veto é definitivo; a palavra final é da Câmara.

7. Pegadinha: Atenção a termos como “parecer” (não se aplica) e “palavra final do Executivo” (incorreto).

Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 2.010/DF, reforça que o veto do Executivo não é absoluto e pode ser superado pelo Legislativo.

Doutrina (José Afonso da Silva): Destaca que o controle do veto é essencial “para manter o equilíbrio entre os Poderes”.

Lembre-se: O processo legislativo é sistemático e vinculado, exigindo domínio dos detalhes procedimentais!

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Gabarito D

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 

3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. 

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.  

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 


Se é difícil para você, também é difícil para os outros!!!


Depois de recebido o PL pelo Chefe do Executivo 15 dias - sanção (se permanecer em silêncio durante esses 15 dias) 15 dias - vetar 48h - comunicar motivo do veto 30 dias - apreciação do veto em sessão conjunta, a partir do recebimento dos motivos do veto. *Veto pode ser rejeitado por maioria absoluta dos deputados e senadores.* Se depois de 30 dias nada for decidido sobre o veto do PL, a votação passará para a ordem do dia da sessão imediata. Fica tudo parado até que o veto seja votado. *Se o veto cair, o PL será promulgado pelo Chefe do Executivo* 48h - prazo para a promulgação da Lei. Se o Presidente não promulgar, passa para o Presidente do Senado. Se este não promulgar, passa para o Vice Presidente do Senado.

Aplicação do art. 66, CF em virtude do princípio da simetria.

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei Orgânica de Marialva dispõe sobre processo legislativo municipal.

A- Incorreta. Não é o que dispõe a lei orgânica municipal, vide alternativa D.

B- Incorreta. Não é o que dispõe a lei orgânica municipal, vide alternativa D.

C- Incorreta. Não é o que dispõe a lei orgânica municipal, vide alternativa D.

D- Correta. É o que dispõe a Lei orgânica em seu art. 42: "Aprovado o projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § - 1º. - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores".

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

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