A Medida Provisória é uma norma legislativa adotada pelo Pr...
A Medida Provisória, conforme art. 62 da Constituição Federal de 1988, tem um tempo determinado para sua conversão em lei, que, caso não obedecido, promoverá a perda de sua eficácia. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de:
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Comentário sobre a questão:
O tema central abordado é o prazo de vigência das Medidas Provisórias (MPs), segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 62. Saber esse prazo é fundamental para o cargo de Oficial Legislativo, já que envolve o controle e acompanhamento do processo legislativo.
A legislação aplicável, de forma literal, é o Art. 62, §3º, da CF/88:
“As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período...”
Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do STF, como na ADI 293-MC/DF, confirmando o prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias.
Exemplo prático: Suponha que o Presidente da República edite uma MP em 1º de março. Ela tem vigência imediata, mas, se não for aprovada pelo Congresso até 30 de abril, o prazo pode ser prorrogado até 29 de junho. Após esse prazo máximo de 120 dias (em duas etapas de 60 dias), se não houver conversão em lei, a MP perde eficácia desde sua edição e deve ser disciplinado, por decreto legislativo, como ficam as relações jurídicas decorrentes.
Alternativa correta: A) 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Isso está plenamente de acordo com o art. 62, §3º, da CF/88 e com a doutrina de autores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes.
As demais alternativas estão incorretas:
- B) 120 dias não é o prazo inicial, e sim o prazo total se houver prorrogação (60 + 60).
- C) 30 dias não tem previsão constitucional. Trata-se de prazo menor e equivocado.
- D) 45 dias também não corresponde ao que prevê a CF/88 para vigência de MPs.
Pegadinhas comuns: Atenção ao confundir “prazo inicial” com “prazo total” e à menção de prorrogação – sempre só há uma única prorrogação possível.
Resumo doutrinário: José Afonso da Silva ensina que a MP perde eficácia após o prazo máximo de 120 dias, caso não seja convertida, desde sua edição, o que afeta todos os atos praticados sob sua vigência.
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CORRETA A
Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Sempre confundo:
Ligar o alerta:
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
GABARITO LETRA A:
60 dias + 60 dias (prorrogação por igual período) : 120 dias no total
Desses 60 dias iniciais, decorridos os primeiros 45 dias as MPs entram em regime de urgência (obstam todas as atividades das respectivas Casas Parlamentares, até que seja realizada a deliberação acerca da matéria de caráter urgente).
Mas, e se passados os primeiros 60 dias o Congresso não apreciar essa MP (por meio de decreto legislativo)?
Aí as relações que se estabeleceram amparadas pela MP continuarão por ela sendo reguladas até disposição em contrário - que será decidido naquela prorrogação por igual período - (é como se fosse a ultratividade da MP, que por sinal, NÃO É LEI, MAS POSSUI FORÇA DE LEI, POSSUINDO, VIA DE REGRA, AS MESMAS PRERROGATIVAS DE UMA LEI, PROPRIAMENTE DITA).
Bons estudos!!! Deus no comando! ;)
A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. A medida provisória necessita ser convertida em lei, no prazo de 60 dias, sob pena de perder sua eficácia. (art. 62, §3°)
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
[...] § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”
b) Incorreta. A medida provisória necessita ser convertida em lei, no prazo de 60 (e não 120) dias, sob pena de perder sua eficácia. (art. 62, §3°)
c) Incorreta. A medida provisória necessita ser convertida em lei, no prazo de 60 (e não 30) dias, sob pena de perder sua eficácia. (art. 62, §3°)
d) Incorreta. A medida provisória necessita ser convertida em lei, no prazo de 60 (e não 45) dias, sob pena de perder sua eficácia. (art. 62, §3°)
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