Em conformidade com a Resolução CONAMA 001/1986, são diretr...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda as diretrizes gerais do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) conforme disposto na Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 5º. O objetivo é identificar qual alternativa não é prevista entre tais diretrizes.
2. Fundamento Legal
Segundo a Resolução CONAMA nº 001/1986, Art. 5º:
"O estudo de impacto ambiental [...] obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto [...] II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais [...] III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada [...] IV - Considerar os planos e programas governamentais [...]."
3. Tema Central
O candidato deve saber distinguir as diretrizes obrigatórias do EIA, citadas expressamente na Resolução, das etapas complementares ou posteriores – muitas vezes confundidas em provas.
4. Exemplo Prático
Imagine uma obra viária: o EIA obrigatoriamente analisa alternativas de traçado (localização), identifica impactos ambientais (como erosão ou supressão vegetal), delimita a área afetada (área de influência) e verifica compatibilidade com o plano municipal. Porém, não é etapa obrigatória do EIA a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento neste momento, mas sim em fases posteriores do licenciamento.
5. Justificativa da Alternativa Correta
D) “Elaborar o programa de acompanhamento e monitoramento.” – Não consta como diretriz no art. 5º. Apesar de importante para o controle ambiental, essa etapa ocorre, via de regra, após a aprovação do EIA, como condição para a licença ambiental.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais – Expressamente prevista (art. 5º, II).
B) Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização – Expressamente prevista (art. 5º, I).
C) Considerar planos e programas governamentais – Expressamente prevista (art. 5º, IV).
E) Definir os limites da área de influência – Expressamente prevista (art. 5º, III).
7. Dica de Prova – Pegadinha:
Cuidado: a menção ao acompanhamento/monitoramento não está nas diretrizes iniciais do EIA! Se atente sempre à redação literal da norma.
8. Doutrina:
Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado destacam que acompanhamento e monitoramento são fases executivas e não integram as diretrizes iniciais do EIA (Direito do Ambiente; Direito Ambiental Brasileiro).
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Art. 5o O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identifi car e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Defi nir os limites da área geográfi ca a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de infl uência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfi ca na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de infl uência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fi xará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 5o O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identifi car e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Defi nir os limites da área geográfi ca a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de infl uência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfi ca na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de infl uência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fi xará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Letra D é a resposta.
"Elaborar o programa de acompanhamento e monitoramento" é uma atividade técnica, não uma diretriz.
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