Nos termos de sua Lei Orgânica, o Município de Guarulhos, ob...
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Tema central: A questão versa sobre a divisão administrativa do Município de Guarulhos, com foco no critério populacional mínimo para criação de administrações regionais distritais ou subprefeituras, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Guarulhos.
Legislação Aplicável:
De acordo com o art. 53, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos:
"Divisão em regiões administrativas dar-se-á em áreas com população não inferior a 5% (cinco por cento) do total dos habitantes do município."
Análise da Questão: O enunciado exige interpretação literal da Lei Orgânica, pedindo o percentual mínimo de população para a criação das regionais. Trata-se de ponto clássico em provas de concursos para cargos jurídicos municipais, exigindo atenção ao texto legal.
Exemplo prático: Se Guarulhos tem 1,3 milhão de habitantes, uma administração distrital somente poderá ser criada em área que reúna, pelo menos, 65 mil pessoas (5% do total municipal).
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B) 5% está de acordo com o referido artigo da Lei Orgânica, demonstrando domínio do texto normativo local – competência fundamental do procurador municipal.
Análise das alternativas incorretas:
- A) 3%: Não corresponde ao percentual exigido pela Lei Orgânica.
- C) 6%; D) 8%; E) 10%: Todos apresentam percentuais superiores, não sendo previstos na legislação municipal. Cuidado com pegadinhas: números arredondados ou múltiplos costumam ser usados para confundir no momento da prova.
Pontos de atenção:
Não há jurisprudência ou doutrina que altere o texto literal, sendo usual a cobrança direta de dispositivos na prova. Evite distrações: sempre busque a redação exata da norma local!
Resumo: A alternativa correta é a B) 5%. Saiba identificar questões literais x interpretativas e memorize percentuais da Lei Orgânica para garantir pontos valiosos na prova.
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Atualizando
DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 82. O Município, objetivando aproximar a administração dos contribuintes e
descentralizar as decisões, deverá dividir-se, territorial e administrativamente, em administrações
regionais distritais ou sub-prefeituras, a serem criadas por iniciativa do Executivo, com aprovação do
Legislativo, as quais não constituirão unidades orçamentárias autônomas.
Art. 83. As regionais ou distritais serão criadas em áreas com população não inferior a 5%
(cinco por cento) do total dos habitantes do Município e terão por finalidade atender aos interesses e
reivindicações dos munícipes, de modo a conferir maior eficiência ao serviço público.
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