Conforme a lei processual, o valor da causa constará sempre ...

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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670341 Direito Processual Civil - CPC 1973
Conforme a lei processual, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será correspondente ao
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta. O tema central é o valor da causa na petição inicial, um aspecto fundamental no direito processual civil, pois influencia diretamente o procedimento a ser seguido e pode impactar questões como competência e recursos.

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o valor da causa deve ser estabelecido na petição inicial e tem várias regras específicas para sua determinação, dependendo da natureza da ação. Essa questão exige que se identifique qual regra se aplica ao caso específico apresentado.

A alternativa correta é: E - valor do contrato, quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de negócio jurídico.

Justificativa da Alternativa Correta:

Quando o litígio envolve a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de um negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Isso está alinhado com a prática processual, pois o contrato é o elemento central do litígio e seu valor reflete a importância econômica do que está em discussão.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - pedido de maior valor, quando se tratar de pedido subsidiário.

Esta alternativa está incorreta porque, em casos de pedido subsidiário, o valor não é calculado com base no pedido de maior valor, mas sim com o valor do pedido principal, que deve ser determinado de acordo com os critérios específicos estabelecidos pelo CPC.

B - valor de todas as prestações vincendas e mais doze das vencidas, quando se pedirem umas e outras, e o contrato for por tempo indeterminado.

Embora essa regra exista, ela se aplica a ações que envolvem prestações periódicas, e não é específica para litígios sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de contratos.

C - valor do pedido, exceto nas causas de valor inestimável, como é o caso da investigação de paternidade, caso em que a lei permite não seja dado valor expresso à causa.

Esta alternativa menciona um caso específico que não se aplica à situação apresentada, além de que a regra geral é que o valor da causa deve ser sempre fixado, mesmo em ações de valor inestimável, com base em critérios objetivos.

D - valor do pedido principal, quando se tratar de pedido alternativo.

Embora a regra do valor do pedido principal se aplique a pedidos alternativos, não é a regra adequada para litígios sobre negócios jurídicos, conforme a questão exige.

Para resolver questões como essa, é importante compreender bem as regras sobre o valor da causa e saber identificar qual regra se aplica a cada tipo de litígio. O conhecimento das especificidades das regras processuais é essencial para um bom desempenho em concursos para cargos como Juiz Leigo.

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NOVO CPC

 

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

 

GABARITO: E

a) ler inciso VIII, 292, CPC/15

b) ler § 1º, 292, CPC;

c) ler 291, CPC/15;

d) ler inc. VII, 292, CPC;

e) ler inc. II, 292, CPC. Antes era contrato, hoje é: "o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"

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