Sobre o instituto do chamamento público, previsto na Lei no...

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Q3573077 Legislação Federal
Sobre o instituto do chamamento público, previsto na Lei no 13.019/2014 (Parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil), é correto afirmar que
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Gabarito: E

Interpretação do tema e legislação aplicável: A questão exige conhecimento sobre o chamamento público nas parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, regido pela Lei nº 13.019/2014. O artigo central é o Art. 30, I, que trata das hipóteses de dispensa desse procedimento.

Citação Legal:
Lei nº 13.019/2014, Art. 30, I – “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias”.

Resumo do tema: O chamamento público é etapa obrigatória para firmar parcerias, pois garante isonomia, transparência e escolha da proposta mais adequada ao interesse coletivo. Porém, há exceções legais para situações excepcionais, como emergências que exigem respostas rápidas.

Exemplo prático: Imaginemos um hospital público prestes a interromper serviços essenciais devido à falta de parceria com OSCs. Se esta paralisação implicar riscos imediatos à coletividade, pode-se dispensar rapidamente o chamamento por até 180 dias.

Justificativa da alternativa E:
A alternativa E reflete exatamente a redação do art. 30, I, sendo juridicamente correta e em consonância com a doutrina (Lucas Marochi Alberti e Guilherme Henrique Hamada destacam a “possibilidade de dispensa pelo prazo de até cento e oitenta dias” em situações emergenciais).

Por que as demais alternativas estão incorretas?

A) Errada. O chamamento público exige sim publicação e ampla divulgação de edital, conforme art. 23.
B) Incorreta. A homologação da seleção não garante direito adquirido à celebração da parceria, apenas sinaliza possível contratação.
C) Errada. A lei exige justificativa expressa “sempre” que não for selecionada a proposta mais adequada ao contexto, seja qual for o valor de referência.
D) Errada. As hipóteses são de dispensa e não de “inexigibilidade”, termo técnico diverso e com aplicação restrita em outra seara.

Estratégia de prova: Fique atento à diferença entre “dispensa” e “inexigibilidade” e ao prazo específico de até 180 dias! Palavras como “não exige publicação”, “gera direito” ou “facultativo” quase sempre indicam erro se a lógica do concurso é garantir controle e transparência dos atos administrativos.

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Comentários

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LETRA A - Não verifiquei tal possibilidade no art., 3°, no qual dispõe sobre as "não exigências" da respectiva lei.

Art. 27. § 6°- A homologação NÃO gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria (GABARITO LETRA B)

§ 5°- Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. (GABARITO LETRA C)

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público

I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (GABARITO E)

II - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (LETRA D RETIFICADA - NÃO SERÁ CONSIDERADO INEXIGÍVEL E SIM PODERÁ DISPENSAR A REALIZAÇÃO)

Gab: E.

Art. 31. Será considerado INEXIGÍVEL O CHAMAMENTO PÚBLICO na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

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Art. 30. A administração pública poderá DISPENSAR A REALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO: 

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, GRAVE perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. 

Gabarito: E

A- por sua simplicidade, o chamamento público não exige a publicação de edital.

§ 1º O EDITAL do chamamento público especificará, NO MÍNIMO:

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B- a homologação gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

Art.27, § 6º A HOMOLOGAÇÃO NÃO gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. 

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C- é facultativa a justificativa quando for selecionada proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

Art. 27, § 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. 

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D- será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.

Art. 30. A administração pública poderá DISPENSAR A REALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO:

II - nos casos de guerra, calamidade pública, GRAVE perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

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E- a administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias. 

Art. 30. A administração pública poderá DISPENSAR A REALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;  

(Continuidade do serviço público)

Meu CFO 26!

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