Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime ...
Gab. A
Perdão: ato bilateral
Renuncia: ato unilateral
.............................................................................................................................
a) ERRADA: pois o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP.
b) CORRETA, pois esta é a exata previsão do art. 45 e 46, §2º do CPP.
c) CORRETA, pois, de fato, cabe ao MP zelar pela indivisibilidade, pugnando ao Juiz pela intimação do querelante para que promova a inclusão deste outro réu, na forma do art. 48 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 60, I do CPP.
e) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 44 do CPP:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
GABARITO: A (INCORRETA)
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Complementando:
A renúncia é ato Unilateral
O perdão do ofendido não.
de tal sorte que não produz efeitos se o querelado não o aceita.
o limite máximo é até o trânsito em julgado.
Lembre-se de que o perdão pode ser expresso ou oral
e ainda no caso da questão não poderia a queixa ser oferecida somente contra uma destas pessoas tendo em vista o principio Indivisibilidade.
Julio Mirabete,Direito processual penal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Lembrem-se:
Eu posso pedir perdão a alguém, mas só estarei perdoada se a pessoa aceitar.
De modo contrário, para eu renunciar algo, basta a minha vontade.
GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DA AÇÃO PENAL
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. [GABARITO]
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
LETRA A INCORRETA
CPP
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Por causa de Fábio e Rodrigo o processo continuará.
E) a procuração deve constar também o nome do querelado. O nome do querelante, por ocasião da própria natureza do contrato de mandato, deve sempre estar incluído no instrumento procuratório, vez que o querelante é quem outorgará os poderes ao procurador. Sem seu nome (leia-se do querelante), a procuração é inexistente. Logo, tem-se entendido que, para a propositura da queixa-crime, é necessário constar o nome do querelado, isto é, contra quem será oferecida a queixa-crime e não somente do querelante, como consta o equívoco legislativo, do artigo supracitado.
Vejamos o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca do querelado: "Há, na redação deste artigo, nítida falha, pois é natural que a referência é ao querelado e não ao querelante. É o nome do imputado que deve constar claramente do instrumento de procuração, na medida em que o nome do querelante, por óbvio, estará sempre presente. A ressalva foi feita com relação à pessoa a quem se acusa"
RESOLUÇÃO:
A questão pede a errada. A “letra A” está errada porque o perdão judicial só aproveita aqueles que o
aceitarem.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em
relação ao que o recusar
Renúncia é um ato UNILATERAL; Não precisa de aceitação da parte contrária. Oferecida a um, a todos se estende!!
Perdão é um ato BILATERAL; Precisa consultar a parte, só não produzirá efeitos em relação ao que o recusar. Logo, a letra A está errada.
Acho que, para a A ser o o gabarito, ou seja, estar incorreta, deveria dizer que a todos produzirá efeitos no lugar de a todos aproveitará. De fato, o perdão a todos se estende, já q não pode ser concedido somente a uma pessoa. Porém, caso a pessoa não aceite, para ela o perdão não surtirá efeitos. Veja bem, a todos se estenderá, mas a pessoa que decide se aceita ou não. Ou seja, a todos se estenderá, mas só produz efeitos a quem aceitar. Por ex., se tivéssemos mais acusados no caso, a assertiva estaria correta. Ou seja, dá margem ao erro...
Não é o perdão que extingue a punibilidade. É sua aceitação. É um ato complexo: duas vontades e um ato.
Art. 48, CPP.: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49, CPP.: A renúncia ao exercício de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. - A renúncia é ato unilateral e extingue a punibilidade.
Art. 50, CPP.: A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou pelo procurador com poderes especiais.
GABARITO A
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
GABARITO A
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O perdão do ofendido é ato bilateral (depende das duas partes), devendo para produzir efeitos ser aceito pelo indivíduo.
a) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo. ERRADA
CPP, Art. 51: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
b)O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo. CORRETA
CPP, Art. 46, §2: O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
CPP, Art. 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
c)Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos. CORRETA
Art. 48: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
d)Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. CORRETA
CPP, Art. 60: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
e)José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, o nome do querelante e a menção do fato criminoso. CORRETA
CPP, Art. 44: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Só eu que achei a redação da letra C terrível??
Pela leitura do art. 48, do CPP, entendo que não é o MP que obriga o querelante a incluir outro querelado à queixa-crime. No livro de Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar diz: "Tendo o MP vista dos autos (...) e percebendo (...) que o particular omitiu-se dolosamente em processar todos os envolvidos, em parecer, manifesta-se pela extinção da punibilidade
Corrijam-me se estiver errada!
Sobre a letra "E".
Não obstante a redação literal do art. 44 do CPP preveja a expressão "querelante", deve ser lido "querelado". No meu código consta essa informação logo abaixo do artigo. Por conta disso, acredito que a letra E também esteja incorreta.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Em vez de "querelante", leia-se "querelado".
Concordo com a colega Micka acerca da letra C. A redação não foi das melhores. Segue trecho do livro do Nestor Távora e Fábio Roque:
"As ações privadas são movidas pelo princípio da indivisibilidade, de forma que se a vítima optar por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos os envolvidos na infração que ela tem conhecimento. Se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implica a extinção da punibilidade, que aproveitará a rodos. Por sua vez se a omissão do ofendido for involuntária, caberá a ele aditar a ação incluindo os demais réus que não tinham sido contemplados. O Ministério Público é o fiscal do princípio da indivisibilidade, mas não poderá aditar a ação para incluir mais imputados, salvo em se tratando da ação privada subsidiária da pública. Em posição contrária, Tourinho Filho, entendendo ser possível o aditamento para incluir mais demandados."
C) Princípio da Indivisibilidade nas Ações privadas e Divisibilidade nas Ações públicas
GAB A, vejam o comentário da Mariana Oliveira.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Ato bilateral, logo, deverá ser aceito pela parte que foi perdoada.
Deus é fiel!
O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Gabarito A.
É Ato Bilateral por meio do qual o ofendido no curso do processo desiste de prosseguir com a ação, perdoando o réu.
Pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença penal e, para que se configure é necessária a aceitação do querelado.
Renúncia: Renunciar do direito de ação (pública ou privada) contra todos os agentes, antes do oferecimento da denúncia ou queixa.
Retratação: Desistir da representação já realizada contra os agentes em ação pública condicionada, até o oferecimento da denúncia pelo MP.
Perdão: Perdoar todos os agentes do delito em ação privada já em andamento. Cada um pode recusar o perdão e seguir na ação, mesmo que os outros agentes aceitem o perdão e "saiam" da ação. Por que? Pois pode ser que aquele agente queira provar sua inocência, até mesmo por motivos de honra, para mostrar para os outros que estava certo e não passar a vida inteira recebendo "olhares julgadores" pelas ruas, kkkk.
Perempção: Perda do direito de prosseguir na ação por inércia ou negligência do querelante.
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Em termos simples, para facilitar o raciocínio de nós concurseiros (que já temos muitos macetes pra lembrar), sempre que a vítima praticar um desses atos, ele será extensível a todos os agentes do crime, pois considera-se que ela "não foi tão afetada assim pelo crime".
Lembrando que o Direito Penal ataca fatos, não pessoas, então não faria sentido perdoar Silvana, demonstrando que o crime (fato) não foi tão grave assim, e manter a ação contra os outros. Haveria tratamento desigual para pessoas responsáveis pelo mesmo fato.
A redação da letra C está problemática. O MP irá velar pela indivisibilidade, OK. Mas não "obrigará" o querelante, pelo menos não nos termos do art. 48 do CPP. O que acham?
RENÚNCIA - Unilateral , se dá anterior a ação .
PERDÃO - Bilateral , e se dá após o início da ação penal .
PEREMPÇÃO - Ocorre por desídia ou quando a pessoa jurídica extingue e não deixa sucessor .
Na minha opinião a alternativa A só estaria errada se falasse sobre a produzir efeitos aos que recusam o perdão, uma vez que o artigo 51 diz que o perdão aproveitará a todos, exatamente como na alternativa da questão.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Mas fazer o que, né? A banca decide o que quer.
Se o perdão foi recusado, não produzirá efeitos em relação aos que o recusaram. Logo, a letra A está errada em alegar que o perdão a todos afetará.
Eu preciso prestar mais atenção no que tô respondendo. E quem troca de opção nunca acerta a questão.
O PERDÃO SE ESTENDE A TODOS, SALVO AQUELES QUE RECUSAREM.
GABARITO A.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
GABARITO: A
RENÚNCIA X PERDÃO:
Renúncia:
-antes do ajuizamento da ação( antes de entrar com o processo)
-ato unilateral (não depende de aceitação)
-oferecida a um dos infratores a todos se entende
Perdão:
-depois do ajuizamento da ação
-ato bilateral ( depende da aceitação pelos infratores)
-se um dos infratores não aceitar, não prejudica o direito dos demais.
ou seja a afirmativa:
(A) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
é incorreta já que o perdão trata-se de um ato bilateral, tem que ser aceito pelos réus
Para lembrar: o perdão só existe quando o querelado (acusado) aceita.
CPP, art. 46 § 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
AÇÃO = PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (doutrina)
MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (CPP, art. 25, por lógica inversa)
ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)
RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)
MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA QUEIXA (STF)
ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)
PERDÃO ACEITO / DO OFENDIDO
AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)
MOMENTO = ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CP, art. 106, § 2°)
ACEITAÇÃO = EXIGE = BILATERAL (doutrina)
RETRATAÇÃO DO AGENTE
AÇÃO = SÓ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (CP, arts. 138, 139 e 342)
MOMENTO = ANTES DA SENTENÇA (CP, art. 143, caput; CP, art. 342, § 2°)
ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)
Gabarito A, incorreta.
Fábio e Rodrigo podem ou não aceitar o perdão.
GABARITO: LETRA A
Art. 51, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Perdão:
Após a queixa-crime
Disponibilidade
Indivisibilidade
Bilateral
Renúncia:
Antes da queixa-crime
Oportunidade
Unilateral
Indivisibilidade
Expresso ou tácito
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
PERDÃO - É Ato Bilateral.
ATENÇÃO:
- PERDÃO ATO BILATERAL PRECISA SER ACEITO.
- RENÚNCIA ANTES DA AÇÃO: AP CONDICIONADA
Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação. Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é CORRETO AFIRMAR:
- O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Ou seja, por ser um ato bilateral, Fábio e Rodrigo, precisam aceitar.
- O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
- Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos.
- Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
- José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
GAB A
ATO BILATERAL, AÇÃO PROSSEGUIRÁ EM FACE DOS QUE NÃO ACEITAREM.
Ok, a "A" está incorreta, no entanto, a expressão "obrigando" na alternativa "C", ao meu ver, não pode ser considerada a mais adequada.
Ninguém achou estranho esse DEVERÁ na letra "B"?
CPP, Art. 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
GAB A
O PERDÃO É ATO BILATERAL ENTÃO NECESSITA DO CONCENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES
TANTO OFENDIDO,COMO O INDIVÍDUO
LETRA A - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
Cuidado, pessoal! Ao contrário da renúncia, o perdão é bilateral. Apesar da obrigação de ser oferecido a todos, só produzirá efeito em relação àquele que aceitar o perdão. Caso contrário, o processo judicial continua normalmente.
GABARITO: LETRA A
Art. 106, III, CP.
Perdão = ato bilateral - logo, depende de aceitação do querelado. Primeiro ponto, a aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita (art. 58, CPP).
Segundo ponto, somente é possível nas ações privadas (princípio da disponibilidade), mas é VEDADO nas ações públicas (princ. da indisponibilidade).
Qualquer erro, mande uma mensagem.
Bons estudos. Sua hora vai chegar!!! CREIA
#AVANTE
#VCVAICONSEGUIR
GAB: A
Resumo:
PERDÃO DA VÍTIMA:
-> Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima;
-> Está vinculado ao princípio da disponibilidade;
-> Ato bilateral: depende de aceitação;
-> É processual;
-> Pode ser tácito ou expresso.
-> O perdão concedido a um dos corréus estender-se-á aos demais, desde que haja aceitação.
RENÚNCIA:
-> Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalíssima;
-> Está vinculado ao princípio da oportunidade;
-> Ato unilateral: independe de aceitação;
-> É pré-processual;
-> Pode ser tácito ou expresso.
-> A renúncia concedida a um dos corréus estende-se aos demais.
o perdão é um ato BILATEAL, devendo ser aceito por ambas as partes!
Alternativa "B" também está errada, pois na ação penal privada o MP atuará como fiscal da lei, cabendo a este intervir em todos os termos subsequentes do processo. Ou seja, o MP PODE intervir, não significa que TEM que intervir.
Triste essa letra "A". O perdão dado a um dos querelados aproveita, SIM, a todos os outros. ENTRETANTO, não produzirá efeitos em relação a quem recusou.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da publica.
A perempção é decretada pelo Juiz.
1 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)
2 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (Divide-se em:)
2.1 - Ação Penal de Iniciativa Privada Propriamente dita ou exclusiva. (Cabe perempção)
2.2 - Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima. (Cabe perempção)
2.3 - Ação Penal de Iniciativa Privada Alternativa ou secundária. (Cabe perempção)
2.4 - Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública. (NÃO Cabe perempção)
Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência.
Perdão é um ato BILATERAL, gravem isso! Letra A de futuros aprovados, correta!
Abraços!
Caí na incorreta dá um odio aff
Gabarito: A
A) ERRADA.
CPP
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
B) CORRETA
Art. 46
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
C) CORRETA
De acordo com o P. da INDIVISIBILIDADE, o ofendido não pode escolher, ou processa todos ou não processa ninguém.
Omissão voluntária: o juiz irá rejeitar a denúncia e declarar a extinção da punibilidade. Tem-se a renúncia tácita.
Omissão involuntária: MP irá requerer a intimação do querelante para que adite a queixa e inclua os agentes não elencados, sob pena de renúncia em relação a todos.
D) CORRETA
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
E) CORRETA
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
LETRA A - O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
Cuidado, pessoal! Ao contrário da renúncia, o perdão é bilateral. Apesar da obrigação de ser oferecido a todos, só produzirá efeito em relação àquele que aceitar o perdão. Caso contrário, o processo judicial continua normalmente.
o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP
O PERDÃO concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
FORTE ABRÇ.... FORÇA GUERREIRO(A)
GABARITO A
Marcar a incorreta.
Conforme o art. 51 do CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Gabarito: Letra A.
O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Perdão é um ato bilateral tende ser aceito pelo querelado.
GAB: A
PERDÃO é um ato pelo qual o querelante desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal.
O perdão só é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cuidado! É um ATO BILATERAL, uma vez que gera a extinção da punibilidade somente se for aceito pelo ofendido. O próprio Art. 107, V, do Código Penal diz que se extingue a punibilidade pelo perdão aceito. O silêncio aqui presume aceitação (Art. 58 - três dias). Assim, o perdão, se concedido a um dos querelados, a todos se estende, mas somente extingue a punibilidade daqueles que o aceitarem (Art. 51 do CPP). Aquele que não aceitar seguirá no processo, almejando ser absolvido.
Perdão do ofendido
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. § 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Princípio da indivisibilidade
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Perempção
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
Procurador com poderes especiais
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Diferente da renúncia, o perdão depende da aceitação. Logo, A está errada.
O perdão depende da aceitação do acusado, diferente da renuncia.
#Acaminhodabriosa
GAB: A
#PMPA2021
letra A
O ERRO ESTÁ no trecho " ...mesmo sento recusado...)
SE FOR RECUSADO FORMALMENTE NÃO SE EXTENDERÁ A TODOS.
Na ação penal privada subsidiária: Não tem cabimento o perdão, pois que o ART 105 DO CP é expresso ao referir-se aos crimes que somente se procede mediante queixa. Além do mais, de acordo com o disposto no ART 29, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, o MP pode retomar a ação como parte principal.
O perdão é ato bilateral!
Abraços!
Nenhum desses está previsto no edital do Escrevente do TJ SP
A) Errado. O perdão é bilateral, deve ser aceita pelas duas partes.
B) Correto. Letra da lei.
C) Correto. A Ação Penal é indivisível, logo o titular deve oferecer denúncia contra todos os imputados do delito, não podendo escolher quem quer processar. Caso o querelante não o faça, o Juiz pode decretar extinção de punibilidade, pois fere um princípio da Ação penal.
D) Correto. O querelante se não promover a ação em 30 dias seguidos, é causa de perempção. Assim como o C.A.D.I não tomar a ação em até 60 dias pós morte do querelante, quando o querelante é PJ e entra em falência sem sucessor, ou o querelante deixar de comparecer, sem motivo, aos atos do processo ou não fazer o pedido de condenação.
E) Correto. O procurador especial é o advogado que representa o querelante na Ação penal privada, e para isso, deverá ao mínimo ter o nome do querelante e o fato criminoso.
Disgraamaaaaa!!!!!!!!
É INCORRETA, SEU CEGO !!!!
Como a questão diz "ainda que RECUSADO por Fábio e Rodrigo",
então meu filho... SEGUE O BAILE!
Toca pra frente o processo com os que não aceitaram o perdão e quem aceitou mete o pé! No caso então, quem fica de fora é a Silvana, que foi malandra e aceitou o perdão pra evitar a fadiga...rs
Gabarito: A
Perdão, instituto da ação penal privada, somente surte efeito àqueles que o aceitam.
Falta das bancas melhor elaboração dos itens. Quando afirma sobre o caso hipotético deve ser de fato sobre o caso hipotético em questão. Segundo o Art 45 não se estabelece prazo para o aditamento (Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.). Este ao meu ver é o caso hipotético do enunciado da questão porquanto não se fala em devolução de inquérito, que no caso se assim fosse o MP teria o dito prazo de aditamento depois de recebido os autos novamente da autoridade policial que outrora foram devolvidos (Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.).
Igualmente em relação ao perdão. O perdão aproveitará todos, ainda que se recusem alguns; estes no entanto que recusam o perdão não sentem seus efeitos, mais podem aproveitá-lo se o quiserem e logo sentir seus efeitos.
As bancas devem ser sucintas, especificas e diretas quando dizem ao caso hipotético.
CPP, Art. 51: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
PERDÃO: ATO BILATERAL
PEDIU PERDÃO, FOI PERDOADO (OU NÃO)
RENÚNCIA: ATO UNILATERAL
RENUNCIOU, NÃO DEPENDE DE RESPOSTA DE NINGUÉM.
Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação.
Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privativa, nos moldes estabelecidos pelo CPP, é INCORRETO afirmar que o perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
► Art. 51 O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
(B) O MP. Poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 3 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
► Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP., a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
(C) Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e rodrigo, O MP. Deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos.
► Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP. velará pela sua indivisibilidade.
(D) Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
► Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta (ultrapassada) a ação penal:
I. quando iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
(E) José, advogado de Ronaldo, para ajuizar a ação penal privada, deverá estar munido de procuração com poderes especiais, constando, em regra, nome do querelante e a menção do fato criminoso.
► Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
a) O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
Renunciar - Significa abrir mão, abdicar do direito de propor a Ação Penal Privada. É ato unilateral (Não depende de aceitação de ninguém), anterior ao oferecimento da ação (Antes da Queixa-Crime), que decorre da vontade – expressa ou tácita – do ofendido em não propor a Queixa-Crime.
- Momento = Antes da Queixa-Crime.
- Natureza jurídica (Consequência): Causa extintiva de punibilidade.
- Extensibilidade da renúncia - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Perdoar - É ato por meio do qual o ofendido ou seu representante legal abre mão do direito de continuar com a Ação Penal Privada já proposta (Já ofereceu a queixa). Perdão da vítima ao ofendido. Obstar o prosseguimento. É bilateral (Dependerá da aceitação de quem está sendo acusado). Relacionado com o Princípio da Disponibilidade ou Desistibilidade.
- Momento = Já temos a Queixa-Crime.
- Natureza jurídica (Consequência): Causa extintiva de punibilidade.
- Extensibilidade do perdão - Concedido a um dos querelados a todos se estendera, porém como depende de aceitação somente surge feitos aqueles aceitarem.
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A letra "c" está muito mal escrita. O mp não obriga. Caso ele obrigasse, nunca aconteceria a hipótese de renúncia tácita por queixa apenas contra um dos autores do crime.
O não oferecimento de queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes de prática delituosa implica a renúncia tácita: O não oferecimento de queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes de prática delituosa implica a renúncia tácita ao direito de querela. (Inq 3.526, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 2-2-2016, DJE de 26-4-2016 – Informativo 813, Primeira Turma). (MEDEIROS, Flavio Meirelles. Código de Processo Penal Comentado. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br. Porto Alegre: 2023).
❌Gabarito letra A
O perdão só se estende ao que aceitar.